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TJAL · Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe
ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) - Processo 0700779-93.2023.8.02.0027 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - "SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, em face da sentença de fls. 226/227. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição na decisão, ao argumento de a respeitável sentença prolatada se silenciou quanto a intimação pessoal da parte autora. É o breve relatório. Decido. O art. 1022 do Código de Processo Civil prevê as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Segundo ensinamentos de Fredie Didier e Leonardo da Cunha: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre fundamentação e a decisão. No caso dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses legais autorizadoras. Conforme se verifica dos autos, a parte autora foi devidamente intimada, por intermédio de seu patrono regularmente constituído, para promover o regular andamento do feito, nos termos do art. 272 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer nulidade a ser reconhecida. Ressalte-se que a intimação realizada em nome do advogado da parte mostra-se plenamente válida (fls.223), sendo desnecessária nova intimação quando já regularmente cientificado o patrono constituído nos autos. A alegação de ausência de intimação pessoal não se sustenta diante da efetiva ciência processual conferida ao representante judicial da parte. Importante ressaltar que a intimação do advogado constitui meio ordinário e plenamente eficaz de comunicação dos atos processuais, sendo certo que compete ao patrono acompanhar o andamento do processo e adotar as providências cabíveis em defesa dos interesses de seu constituinte. Assim, não há falar em nulidade processual quando regularmente realizada a intimação do causídico da parte. Contudo, a decisão embargada enfrentou adequadamente os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente e coerente com os elementos constantes dos autos, inexistindo qualquer incompatibilidade lógica interna apta a caracterizar contradição. Ademais, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já devidamente apreciada na decisão embargada, tampouco constituem instrumento adequado para reforma do julgado por simples irresignação da parte. Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e evidenciada a intenção de rediscussão do mérito, os embargos de declaração não merecem acolhimento. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão embargada. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Passo de Camaragibe , data da assinatura digital. Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito
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