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TJDFT · 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700779-28.2026.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP REU: MARIA ROSA REGINO SANTOS DECISÃO Vistos. Verifica-se que a correspondência destinada à citação da parte requerida foi recebida e assinada por pessoa diversa da destinatária. Tratando-se de pessoa física, a assinatura de terceiro no aviso de recebimento, desacompanhada de outros elementos que permitam concluir que a citação tenha efetivamente chegado ao conhecimento da requerida, não é suficiente, por si só, para comprovar a regularidade do ato citatório. Assim, não reconheço, por ora, a validade da citação, e, por consequência, o início do prazo para oposição de embargos à ação monitória. Fica a parte requerente intimada intimada a indicar novo endereço válido para citação. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA - DF, 7 de setembro de 2026. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
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