ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0700777-87.2026.8.02.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR
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: Banco Votorantim S/A - Presentes, pois, os requisitos necessários, DEFIRO a medida cautelar requerida, ao tempo que determino: Expeça-se mandado de busca e apreensão de 01 (um) veículo da Marca/Modelo: FORD KA SE PLUS 1.0 12V 4P (AG) COMPLETO, Ano de fabricação/modelo: 2015/2016, COR: BRANCA, Placa: PWW0109, Renavam: ***********, Chassi n.º 9BFZH55L4G8306877, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem, e observando as prescrições contidas no Código de Normas, especificamente os artigos 477 a 483. Na ocasião, o oficial informará ao devedor que este deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Proceda-se à restrição judicial do veículo objeto desta ação na base de dados do RENAJUD. Efetuada a apreensão, efetue-se a baixa do bloqueio eventualmente realizado, com fundamento no §9º do art. 3º do DL n. 911/69 (Redação dada pela Lei nº 13.0043/14). Para o cumprimento da determinação, nos termos dos artigos 477 a 483 do Código de Normas do TJAL, o requerente ou seu representante legal deverá entrar em contato com (a) Oficial (a) de Justiça, após diligenciar junto ao Cartório desta Unidade Judiciária acerca dos seus dados de contato, para que ele ou quem lhe faça as vezes se faça presente na diligência e transporte o bem apreendido. Caso o(a) Oficial(a) não consiga cumprir a diligência, no prazo de 30 (trinta) dias, por culpa do representante legal, seja porque o representante da parte autora não compareceu para acompanhar a diligência, seja porque não entrou em contato com o(a) Oficial(a), deverá devolver o mandado e constar da certidão o ocorrido. Neste último caso, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, voltem os autos conclusos. Cumprida a medida liminar, proceda-se da seguinte forma: a) entregue-se o bem ao procurador do autor, o Sr. Maurício Assis Barros, indicado(a) à fl. 04, que deve ser nomeado(a) fiel depositário; b) intime-se a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme determina o § 13 do art. 3º do DL n.º 911/69, se ainda não o fez; c) cite-se o(a) requerido(a) para contestar a presente ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §3º, do DL 911/69); d) intime-se o (a) requerido (a) para pagar integralmente a dívida pendente, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor (a) fiduciário (a), conforme §1º do art. 3º do DL 911/69.