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0700774-82.2021.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700774-82.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA EXECUTADO: ADRIANA CASSIA DELFINA LOPES DE ALCANTARA DECISÃO A REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA requer a compensação do crédito executado com a reserva de poupança previdenciária mantida por ADRIANA CÁSSIA DELFINA LOPES DE ALCÂNTARA no Plano CV-03. Afirma que o débito alcançou R$ 101.511,97 e que a executada possui reserva suficiente para a satisfação da obrigação, conforme ids. 278540087, 278540089 e 278540090. Intimada, a executada impugnou o pedido. Sustenta que permanece vinculada ao plano, que os valores possuem finalidade previdenciária e que a própria cláusula contratual invocada pela exequente somente autoriza desconto na hipótese de desligamento, conforme id. 280935815. Decido. A compensação pressupõe a existência de obrigações recíprocas, líquidas e vencidas, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil. No caso, o extrato do id. 278540090 demonstra a existência de saldo contábil vinculado ao Plano CV-03, mas não comprova que esse montante constitua crédito atualmente vencido, disponível e exigível da participante perante a entidade. Além disso, a cláusula 5.3 reproduzida pela própria exequente no id. 278540087 prevê que, em caso de inadimplência, o desconto do montante atualizado na reserva de poupança poderá ocorrer“no caso do seu desligamento”. Não foi apresentado documento que demonstre o desligamento de ADRIANA CÁSSIA DELFINA LOPES DE ALCÂNTARA do plano previdenciário. Incumbia à exequente comprovar o fato constitutivo da providência requerida, conforme art. 373, I, do CPC. A existência de reserva contábil, por si só, não autoriza a antecipação do evento contratualmente previsto nem demonstra a disponibilidade jurídica imediata dos valores para compensação. O indeferimento não decorre do reconhecimento de impenhorabilidade absoluta da reserva previdenciária, matéria que não precisa ser definida em caráter geral neste momento, mas da ausência dos pressupostos específicos para a compensação pretendida e de prova do implemento da condição prevista na cláusula contratual invocada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de compensação ou constrição direta da reserva de poupança previdenciária formulado no id. 278540087. Prossiga-se com a suspensão por ausência de bens determinada no id. 157945557. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL

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