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Tribunal
TJAL
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Período
ago/2026
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Intimação
TJAL · Vara do Único Ofício de Igaci
ADV: RONILDO ÁLVARO DA COSTA NETO (OAB 53528PE/) - Processo 0700771-56.2026.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: Leticia Pereira da Silva - Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo de posterior reexame, caso sobrevenham elementos que demonstrem os pressupostos legalmente exigidos. A parte autora, idosa e aposentada, declarou não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, juntando a respectiva declaração de hipossuficiência. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, tal declaração goza de presunção relativa de veracidade, não havendo, neste momento processual, elemento apto a infirmá-la. Defiro, pois, os benefícios da gratuidade da justiça, na forma dos arts. 98 e seguintes do CPC. Presentes a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora perante a instituição ré e a verossimilhança das alegações, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, c/c art. 373, §1º, do CPC, devendo a ré, quando da apresentação de sua defesa, juntar aos autos cópia do instrumento contratual impugnado e o histórico de cobranças referente à migração de crédito discutida. Com efeito, deixo de incluir o feito em pauta de audiência de mediação e conciliação, considerado o reiterado insucesso de acordos em processos semelhantes. Isso, contudo, não impede que a parte ré ofereça, em contestação, proposta de acordo para pôr fim ao processo. Cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 335 do CPC/15. Faça-se constar as advertências do art. 344 do citado diploma legal. Não apresentada contestação no prazo mencionado, certifique-se a Secretaria e intime-se a parte autora para especificar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento. Se a parte ré alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil). Providências necessárias.