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0700766-96.2025.8.02.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0700766-96.2025.8.02.0036 - Apelação Cível - São José da Tapera - Apelante: Gabriela Oliveira Duarte de Souza - Apelante: Douglas Azevedo Silva - Apelado: ALAN FERREIRA CAMPOS - Apelado: Cleiton Ribeiro Xavier - Apelado: WELLINGTON PINTO FONTES SOBRINHO ENGENHARIA (INOVAR ENGENHARIA - ME) - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Gabriela Oliveira Duarte de Souza e Douglas Azevedo Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de São José da Tapera, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Restituição de Valores e Danos Morais ajuizada em face de Cleiton Ribeiro Xavier, Alan Ferreira Campos e Wellington Pinto Fontes Sobrinho Engenharia - Inovar Engenharia ME. Na origem, os autores ajuizaram a demanda buscando a declaração de nulidade de contratos de aquisição de lotes, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. No curso do feito, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, decisão contra a qual os autores interpuseram o Agravo de Instrumento nº 0813942-64.2025.8.02.0000. Naquele recurso, foi deferida tutela recursal para suspender a exigibilidade das custas processuais, no valor de R$ 5.275,53, até o julgamento definitivo do agravo. Posteriormente, as partes celebraram acordo, tendo os autores requerido sua homologação, com a manutenção dos efeitos da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, a atribuição das custas aos requeridos segundo o princípio da causalidade. Na sentença de págs. 320/321, o juízo de primeiro grau homologou a transação e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Consignou a inexistência de custas remanescentes, mas determinou o rateio das custas iniciais entre as partes. Declarou, ainda, o trânsito em julgado imediato da sentença, por considerar a celebração do acordo incompatível com o direito de recorrer. Em suas razões, os apelantes sustentam, em síntese, que a celebração do acordo não importou renúncia ao direito de recorrer quanto aos capítulos referentes às custas processuais e à gratuidade da justiça. Defendem a concessão definitiva do benefício, afirmando que sua situação econômica permanece incompatível com o recolhimento das custas. Subsidiariamente, requerem que as despesas processuais sejam integralmente atribuídas aos requeridos, em observância ao princípio da causalidade. Apesar de regularmente intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Relatora' - Des. Juíza Conv. Maria Verônica C. de C. Souza Araújo - Advs: Douglas Azevedo Silva (OAB: 16105/AL) - Gabriela Oliveira Duarte de Souza (OAB: 16714/AL) - 319

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