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0700764-70.2023.8.02.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício de Murici

    ADV: FELIPE D'AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB 150735/RJ), ADV: HELDER VIANA DOS SANTOS (OAB 16598/AL), ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 14913A/AL) - Processo 0700764-70.2023.8.02.0045/01 - Cumprimento de sentença - Irredutibilidade de Vencimentos - AUTOR: José Claudemir dos Santos - REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. - SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por JOSÉ CLAUDEMIR DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A, qualificados nos autos. Em petição às págs. 15/16, o executado informou que houve a celebração de acordo entre as partes às fls. 191/193 do processo principal, o qual foi devidamente cumprido, conforme comprovante de pagamento juntado à fl. 197. No referido documento, constam os termos do que fora pactuado, servindo a minuta como título executivo extrajudicial, a teor do que dispõe o art. 784, inciso IV do Código de Processo Civil. Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial. É o que importa relatar. Fundamento. Em análise acurada ao feito, não verifico a existência de quaisquer vícios aptos a macular a composição havida entre as partes, eis que estas são capazes e o acordo firmado não ofende a ordem pública. Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 "Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação". No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados. Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível. Outrossim, mister ressaltar que o art. 3º, §3º do CPC, impõe, como dever do magistrado, estimular a autocomposição entre as partes a qualquer tempo: Art. 3º. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º. É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º. O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Quanto a forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum. Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ' b', do CPC. Custas e honorários conforme acordado pelas partes. Sem custas remanescentes. Dispensado o prazo recursal. Proceda-se o cartório com o arquivamento e a devida baixa. Publique-se. Registre-se Intimem-se. Cumpra-se. Murici,03 de setembro de 2026. Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito

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