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Tribunal
TJAC
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJAC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
Recurso Inominado Cível 0700761-33.2024.8.01.0070, da Juizados Especiais / Juizado Especial da Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga.
Apelante: Péricles Martins de Oliveira
Soc. Advogados: Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB: 4891/AC)
Advogado: Wagner Alvares de Souza (OAB: 3930/AC)
Apelado: Município de Rio Branco
Procurador: Amanda Mendes Evangelista
Apelado: Instituto de Previdência do Município de Rio Branco - Rbprev
Apelado: Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco - SAERB
D E C I S Ã O:
E M E N T A:Classe : Recurso Inominado Cível n. 0700761-33.2024.8.01.0070
Foro de Origem : Juizados Especiais
Órgão : 1ª Turma Recursal
Relator : Juiz de Direito Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga
Apelante : Péricles Martins de Oliveira.
Soc. Advogados : Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB: 4891/AC).
Advogado : Wagner Alvares de Souza (OAB: 3930/AC).
Apelado : Município de Rio Branco.
Procurador : Amanda Mendes Evangelista.
Apelado : Instituto de Previdência do Município de Rio Branco - Rbprev.
Apelado : Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco - SAERB.
Proc. Jurídico : ÁLEFE QUEIROZ COSTA (OAB: 5891/AC).
Assunto : Adicional Por Tempo de Serviço
_______________________________________________________________________________
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE RIO BRANCO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). ART. 16 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO. ALEGAÇÃO DE DIREITO À VANTAGEM REMUNERATÓRIA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AFRONTA AO ART. 61, § 1º, II, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 223 DO STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 917 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. TEMA 1.306 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal objetivando a condenação do Município ao pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no art. 16 da Lei Orgânica do Município de Rio Branco, com repercussão sobre a progressão funcional prevista no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, bem como reflexos em horas extras, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário.
1.2. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que o art. 16 da Lei Orgânica do Município de Rio Branco padece de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, não podendo servir de fundamento jurídico para o pagamento da vantagem remuneratória pleiteada.
1.3. Inconformado, o servidor interpôs recurso inominado sustentando a reforma integral da sentença, defendendo a constitucionalidade do dispositivo da Lei Orgânica Municipal e a incidência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917 da repercussão geral.
1.4. Em contrarrazões, o recorrido pugnou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se a Turma Recursal possui competência para exercer controle difuso ou incidental de constitucionalidade sobre norma constante da Lei Orgânica Municipal; (ii) saber se o art. 16 da Lei Orgânica do Município de Rio Branco, que instituiu adicional por tempo de serviço aos servidores públicos municipais, é formalmente constitucional à luz do art. 61, § 1º, II, "c", da Constituição Federal e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 223 da repercussão geral; (iii) saber se o caso concreto se enquadra na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Inicialmente, cumpre destacar que a Turma Recursal possui competência para exercer controle difuso ou incidental de constitucionalidade, deixando de aplicar, no caso concreto, norma considerada incompatível com a Constituição Federal.
3.2. A jurisprudência consolidada reconhece que as Turmas Recursais não se qualificam como órgãos fracionários de Tribunal, razão pela qual não lhes é aplicável a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal, tampouco a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.
3.3. O art. 16 da Lei Orgânica do Município de Rio Branco estabelece que o servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço correspondente a 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício, incidente sobre o vencimento, a partir da aquisição de cada anuênio, até o limite de trinta e cinco por cento, vedada sua cumulação.
3.4. Por sua vez, o art. 61, § 1º, II, "c", da Constituição Federal reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa legislativa das normas que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos e sobre vantagens remuneratórias.
3.5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.829/MG, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 223), fixou a tese segundo a qual "é inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em Lei Orgânica do Município".
3.6. Embora o direito vindicado pelo recorrente encontre previsão expressa no art. 16 da Lei Orgânica do Município de Rio Branco, referido dispositivo possui vício formal de iniciativa, por instituir vantagem remuneratória aos servidores públicos mediante norma de iniciativa parlamentar, em afronta ao art. 61, § 1º, II, "c", da Constituição Federal.
3.7. A autonomia administrativa e financeira conferida aos Municípios não afasta a obrigatoriedade de observância das normas constitucionais de reprodução obrigatória, especialmente aquelas relativas à reserva de iniciativa legislativa conferida ao Chefe do Poder Executivo.
3.8. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal reafirmou recentemente seu entendimento ao julgar os Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.458.972/MG, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, assentando que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa legislativa relativa ao regime jurídico e às vantagens remuneratórias dos servidores públicos, sendo inconstitucionais normas de iniciativa parlamentar que disponham sobre a matéria em razão da violação ao princípio da reserva da administração e ao princípio da simetria constitucional.
3.9. A tese firmada no Tema 223 da repercussão geral possui eficácia vinculante e observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, conforme determina o art. 927 do Código de Processo Civil.
3.10. Não procede a alegação do recorrente quanto à incidência do Tema 917 do Supremo Tribunal Federal, porquanto referido precedente trata de hipótese jurídica diversa daquela examinada nos presentes autos, não abrangendo normas constantes de Lei Orgânica Municipal que instituam vantagens remuneratórias para servidores públicos mediante iniciativa parlamentar.
3.11. Dessa forma, o caso concreto amolda-se integralmente ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 223, impondo-se o reconhecimento da inconstitucionalidade formal do art. 16 da Lei Orgânica do Município de Rio Branco e, por consequência, a improcedência da pretensão deduzida na inicial.
3.12. Ausentes fundamentos aptos a infirmar as conclusões adotadas pela sentença, aplica-se a técnica da fundamentação per relationem, admitida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.306.
3.13. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 590.829/MG, Tema 223 da repercussão geral.
3.14. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.458.972 AgR-ED/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 06.11.2024, publicação em 12.11.2024.
3.15. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.306.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso conhecido e não provido.
4.2. Sentença integralmente mantida.
4.3. Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Tese de julgamento: É formalmente inconstitucional norma inserida em Lei Orgânica Municipal, de iniciativa parlamentar, que institui adicional por tempo de serviço ou qualquer outra vantagem remuneratória aos servidores públicos, por violação à reserva de iniciativa prevista no art. 61, § 1º, II, "c", da Constituição Federal, conforme entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 223 da repercussão geral. As Turmas Recursais podem exercer controle difuso ou incidental de constitucionalidade, deixando de aplicar, no caso concreto, norma considerada incompatível com a Constituição Federal, sem incidência da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. O Tema 917 do Supremo Tribunal Federal não se aplica às hipóteses em que a vantagem remuneratória decorre de dispositivo constante de Lei Orgânica Municipal editado por iniciativa parlamentar, prevalecendo, nessas situações, a orientação firmada no Tema 223 da repercussão geral.
Dispositivos relevantes citados:
Constituição Federal, arts. 61, § 1º, II, "c", e 97.
Código de Processo Civil, art. 927.
Lei Orgânica do Município de Rio Branco, art. 16.
Jurisprudência relevante citada:
STF, Tema 223 da Repercussão Geral (RE 590.829/MG).
STF, RE 1.458.972 AgR-ED/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 06.11.2024, pub. 12.11.2024.
STF, Súmula Vinculante nº 10.
STJ, Tema 1.306.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0700761-33.2024.8.01.0070, ACORDAM os Juizes membros da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Votação unânime.
Rio Branco,
Juiz de Direito Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga
Relator
Secretaria da 1ª Turma Recursal aos três de setembro de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.
Recurso Inominado Cível 0700761-33.2024.8.01.0070, da Juizados Especiais / Juizado Especial da Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga.
Apelante: Péricles Martins de Oliveira
Soc. Advogados: Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB: 4891/AC)
Advogado: Wagner Alvares de Souza (OAB: 3930/AC)
Apelado: Município de Rio Branco
Procurador: Amanda Mendes Evangelista
Apelado: Instituto de Previdência do Município de Rio Branco - Rbprev
Apelado: Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco - SAERB
D E C I S Ã O:
E M E N T A:Classe : Recurso Inominado Cível n. 0700761-33.2024.8.01.0070
Foro de Origem : Juizados Especiais
Órgão : 1ª Turma Recursal
Relator : Juiz de Direito Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga
Apelante : Péricles Martins de Oliveira.
Soc. Advogados : Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB: 4891/AC).
Advogado : Wagner Alvares de Souza (OAB: 3930/AC).
Apelado : Município de Rio Branco.
Procurador : Amanda Mendes Evangelista.
Apelado : Instituto de Previdência do Município de Rio Branco - Rbprev.
Apelado : Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco - SAERB.
Proc. Jurídico : ÁLEFE QUEIROZ COSTA (OAB: 5891/AC).
Assunto : Adicional Por Tempo de Serviço
_______________________________________________________________________________
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE RIO BRANCO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). ART. 16 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO. ALEGAÇÃO DE DIREITO À VANTAGEM REMUNERATÓRIA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AFRONTA AO ART. 61, § 1º, II, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 223 DO STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 917 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. TEMA 1.306 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal objetivando a condenação do Município ao pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no art. 16 da Lei Orgânica do Município de Rio Branco, com repercussão sobre a progressão funcional prevista no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, bem como reflexos em horas extras, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário.
1.2. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que o art. 16 da Lei Orgânica do Município de Rio Branco padece de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, não podendo servir de fundamento jurídico para o pagamento da vantagem remuneratória pleiteada.
1.3. Inconformado, o servidor interpôs recurso inominado sustentando a reforma integral da sentença, defendendo a constitucionalidade do dispositivo da Lei Orgânica Municipal e a incidência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917 da repercussão geral.
1.4. Em contrarrazões, o recorrido pugnou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se a Turma Recursal possui competência para exercer controle difuso ou incidental de constitucionalidade sobre norma constante da Lei Orgânica Municipal; (ii) saber se o art. 16 da Lei Orgânica do Município de Rio Branco, que instituiu adicional por tempo de serviço aos servidores públicos municipais, é formalmente constitucional à luz do art. 61, § 1º, II, "c", da Constituição Federal e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 223 da repercussão geral; (iii) saber se o caso concreto se enquadra na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Inicialmente, cumpre destacar que a Turma Recursal possui competência para exercer controle difuso ou incidental de constitucionalidade, deixando de aplicar, no caso concreto, norma considerada incompatível com a Constituição Federal.
3.2. A jurisprudência consolidada reconhece que as Turmas Recursais não se qualificam como órgãos fracionários de Tribunal, razão pela qual não lhes é aplicável a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal, tampouco a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.
3.3. O art. 16 da Lei Orgânica do Município de Rio Branco estabelece que o servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço correspondente a 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício, incidente sobre o vencimento, a partir da aquisição de cada anuênio, até o limite de trinta e cinco por cento, vedada sua cumulação.
3.4. Por sua vez, o art. 61, § 1º, II, "c", da Constituição Federal reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa legislativa das normas que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos e sobre vantagens remuneratórias.
3.5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.829/MG, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 223), fixou a tese segundo a qual "é inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em Lei Orgânica do Município".
3.6. Embora o direito vindicado pelo recorrente encontre previsão expressa no art. 16 da Lei Orgânica do Município de Rio Branco, referido dispositivo possui vício formal de iniciativa, por instituir vantagem remuneratória aos servidores públicos mediante norma de iniciativa parlamentar, em afronta ao art. 61, § 1º, II, "c", da Constituição Federal.
3.7. A autonomia administrativa e financeira conferida aos Municípios não afasta a obrigatoriedade de observância das normas constitucionais de reprodução obrigatória, especialmente aquelas relativas à reserva de iniciativa legislativa conferida ao Chefe do Poder Executivo.
3.8. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal reafirmou recentemente seu entendimento ao julgar os Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.458.972/MG, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, assentando que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa legislativa relativa ao regime jurídico e às vantagens remuneratórias dos servidores públicos, sendo inconstitucionais normas de iniciativa parlamentar que disponham sobre a matéria em razão da violação ao princípio da reserva da administração e ao princípio da simetria constitucional.
3.9. A tese firmada no Tema 223 da repercussão geral possui eficácia vinculante e observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, conforme determina o art. 927 do Código de Processo Civil.
3.10. Não procede a alegação do recorrente quanto à incidência do Tema 917 do Supremo Tribunal Federal, porquanto referido precedente trata de hipótese jurídica diversa daquela examinada nos presentes autos, não abrangendo normas constantes de Lei Orgânica Municipal que instituam vantagens remuneratórias para servidores públicos mediante iniciativa parlamentar.
3.11. Dessa forma, o caso concreto amolda-se integralmente ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 223, impondo-se o reconhecimento da inconstitucionalidade formal do art. 16 da Lei Orgânica do Município de Rio Branco e, por consequência, a improcedência da pretensão deduzida na inicial.
3.12. Ausentes fundamentos aptos a infirmar as conclusões adotadas pela sentença, aplica-se a técnica da fundamentação per relationem, admitida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.306.
3.13. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 590.829/MG, Tema 223 da repercussão geral.
3.14. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.458.972 AgR-ED/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 06.11.2024, publicação em 12.11.2024.
3.15. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.306.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso conhecido e não provido.
4.2. Sentença integralmente mantida.
4.3. Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Tese de julgamento: É formalmente inconstitucional norma inserida em Lei Orgânica Municipal, de iniciativa parlamentar, que institui adicional por tempo de serviço ou qualquer outra vantagem remuneratória aos servidores públicos, por violação à reserva de iniciativa prevista no art. 61, § 1º, II, "c", da Constituição Federal, conforme entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 223 da repercussão geral. As Turmas Recursais podem exercer controle difuso ou incidental de constitucionalidade, deixando de aplicar, no caso concreto, norma considerada incompatível com a Constituição Federal, sem incidência da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. O Tema 917 do Supremo Tribunal Federal não se aplica às hipóteses em que a vantagem remuneratória decorre de dispositivo constante de Lei Orgânica Municipal editado por iniciativa parlamentar, prevalecendo, nessas situações, a orientação firmada no Tema 223 da repercussão geral.
Dispositivos relevantes citados:
Constituição Federal, arts. 61, § 1º, II, "c", e 97.
Código de Processo Civil, art. 927.
Lei Orgânica do Município de Rio Branco, art. 16.
Jurisprudência relevante citada:
STF, Tema 223 da Repercussão Geral (RE 590.829/MG).
STF, RE 1.458.972 AgR-ED/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 06.11.2024, pub. 12.11.2024.
STF, Súmula Vinculante nº 10.
STJ, Tema 1.306.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0700761-33.2024.8.01.0070, ACORDAM os Juizes membros da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Votação unânime.
Rio Branco,
Juiz de Direito Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga
Relator
Secretaria da 1ª Turma Recursal aos três de setembro de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.