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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700761-07.2026.8.07.0002 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: R. M. F. REU: A. B. M. R. REPRESENTANTE LEGAL: A. C. R. D. S. DECISÃO Vistos em saneador. Em relação aos alimentos, em não ocorrendo nenhuma das hipóteses dos arts. 354/356 do CPC, bem como presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido a alteração na capacidade econômica do requerente. Ressalto que não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. DEFIRO os pedidos formulados pelo Ministério Público. Procedam-se às pesquisas requeridas, quais sejam: (1) SISBAJUD, para buscar contas bancárias e os respectivos saldos e extratos, bem como despesas de cartão de crédito, dos últimos 06 (seis) meses; (2) INFOJUD, para obter as últimas duas declarações de IR (anos-calendário 2025 e 2026); (3) RENAJUD, em busca de veículos automotores; (4) PREVJUD, com a juntada do extrato CNIS. BRASÍLIA - DF, 8 de setembro de 2026. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito