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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 3ª Vara Criminal de União dos Palmares
ADV: WILLIAM DA SILVA FRANÇA (OAB 17446/AL) - Processo 0700757-74.2025.8.02.0056 - Auto de Prisão em Flagrante - Receptação - INDICIADO: Alan da Silva Araújo e outro - DESPACHO 1. Compulsando os presentes autos de prisão em flagrante, constata-se que, em relação ao indiciado Alan da Silva Araújo, foi formalizado e cumprido o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sobrevindo sentença extintiva de punibilidade (fls. 190-191), cujo trânsito em julgado foi certificado à fl. 198. 2. Por outro lado, no que concerne ao indiciado Michel de Oliveira Mota, verifica-se que as diligências empreendidas para localizá-lo e intimá-lo quanto ao interesse na celebração do negócio jurídico processual restaram infrutíferas (fls. 111, 158 e 159), inviabilizando a sua adesão ao acordo. 3. Registre-se, ademais, que o referido investigado fora beneficiado com a concessão de liberdade provisória mediante fiança arbitrada pela autoridade policial e ratificada pelo Juízo Plantonista (fls. 34-36), assumindo as obrigações legais de comparecimento aos atos processuais e de não mudança de endereço sem prévia comunicação (arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal). 4. Sendo assim, para a regularização do trâmite processual, DETERMINO as seguintes providências: a) Quanto ao indiciado Alan da Silva Araújo: (i) proceda-se ao registro e anotações necessárias junto aos cadastros competentes para os fins do art. 28-A, § 2º, inciso III, do Código de Processo Penal (vedação a novo benefício no prazo de 5 anos); e (ii) proceda-se as anotações no sistema, cessando-se a expedição de futuras intimações em nome de Alan da Silva Araújo e ao seu advogado constituído. b) Quanto ao indiciado Michel de Oliveira Mota: (i) dê-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias, para ciência da frustração da intimação para o ANPP e requerimento do que entender de direito quanto à persecução penal em desfavor do indiciado (manifestação sobre oferecimento de denúncia, eventuais diligências de localização ou providências atinentes à fiança prestada). c) Decorrido o prazo com a manifestação ministerial ou certidão de inércia, venham os autos imediatamente conclusos. 5. Cumpra-se.