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0700757-60.2026.8.02.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia

    ADV: ANNA GABRIELLA VASCONCELOS GOIS DE ARRUDA (OAB 9233/SE) - Processo 0700757-60.2026.8.02.0017 - Guarda de Família - Guarda - REQUERENTE: S.S.M. - Ante o exposto: DEFIRO à requerente os benefícios da gratuidade da justiça; DETERMINO a tramitação do feito em segredo de justiça e com prioridade, nos termos dos arts. 189, II, e 1.048, II, do CPC; DEFIRO a tutela de urgência para conceder a SABRINA DOS SANTOS MARINHO a guarda provisória do adolescente P.D.F.S., até ulterior deliberação, autorizando-a a representá-lo perante órgãos públicos e privados, especialmente perante o INSS, instituições financeiras, unidades de saúde, instituições de ensino e demais entidades necessárias à prática de atos de proteção, assistência e administração de interesses do adolescente; EXPEÇA-SE termo de guarda provisória em favor da requerente, com validade até ulterior decisão deste Juízo; DETERMINO, desde já, que seja realizado, pela Equipe Multidisciplinar de Limoeiro de Anadia, estudo social do ambiente familiar onde se encontra P.D.F.S., a fim de elaborar laudo pormenorizado e detalhado, providenciando sua entrega à Secretaria deste Juízo no prazo de 30 (trinta) dias; ATO CONTÍNUO, com esteio no art. 695 do CPC, dispositivo este insculpido no capítulo relativo às ações de família, incluindo-se as de guarda, conforme preconiza o art. 693 do referido Código, determino que seja designada audiência de conciliação, devendo a Secretaria proceder à citação da parte requerida para comparecimento ao ato; ADVERTA-SE o requerido de que, caso não compareça à audiência ou não seja obtido acordo, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação terá início no dia útil seguinte à audiência, nos termos do art. 335, I, do CPC, ocasião em que deverá alegar toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretenda produzir; INTIME-SE o Ministério Público para intervir no feito como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, II, do CPC; TRANSCORRIDO o prazo para apresentação da contestação e juntado o estudo social, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o estado do processo. Sirva a presente decisão como ofício/mandado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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