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TJAL · Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo
ADV: FERNANDA SALVADOR CORREIA (OAB 23977/AL), ADV: MARCOS ANDRÉ PERES DE OLIVEIRA (OAB 3246/SE) - Processo 0700753-21.2026.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: Caio Eduardo Correia Gonzaga - RÉU: Magazine Luiza S/A - Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino que a requerida, Magazine Luiza S/A, no prazo de 5 (cinco) dias suspenda a cobrança das parcelas vincendas na fatura do cartão de crédito do autor (cartão final 7619, referente à compra nº 1516570101372761 - fl. 15) até o julgamento final desta demanda, sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento. Lado outro, o caso envolve típica relação de consumo. O art. 6º, VIII, do CDC prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou quando demonstrada a hipossuficiência. Os documentos inicialmente apresentados indicam plausibilidade da narrativa autoral. Verifica-se, ainda, hipossuficiência técnica do autor em relação à requerida. Portanto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à requerida demonstrar a regularidade da cobrança e a legitimidade da manutenção das parcelas após a solicitação de cancelamento. Acerca do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95 que a demanda em primeiro grau não se sujeita ao pagamento de custas, taxas e despesas. Porém, diante da possibilidade de sujeição da parte aos encargos econômicos em eventual recurso e por inexistirem elementos que afastem a presunção de veracidade da hipossuficiência declarada na inicial, DEFIRO o pleito e CONCEDO em favor do autor os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Proceda-se com a citação e intimação da parte demanda para ciência da decisão liminar, da data da audiência una e das advertências legais previstas na Lei nº 9.099/95, inclusive os efeitos da revelia na hipótese de não comparecimento à audiência. Aguarde-se a realização da audiência designada à fl. 34. Intimações e providências necessárias.
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