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0700746-72.2025.8.07.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: JECCRVDFCMBRZ@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700746-72.2025.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Polo Ativo: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: Não encontrado DECISÃO Trata-se de ação penal na qual tramitam medidas protetivas de urgência, previstas na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) em favor de M. R. R. P. e em desfavor de AMADEU ALVES MORAIS. Foi proferida a Sentença de ID 254218148, fixando a vigência das medidas protetivas de urgência até 31/10/2026. Regularmente processado o feito, sobreveio pedido de aplicação da medida protetiva de urgência de proibição de o ofensor frequentar a nova residência da ofendida (ID 284389703), o qual foi acolhido (ID 285233354). Posteriormente, a vítima retratou-se da vontade de aplicação da medida protetiva, tendo em conta a informação de que não deseja que ofensor seja cientificado a respeito do novo logradouro dela (ID 289683721). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Como já discriminado no Despacho de ID 288205814, a imposição da medida protetiva requerida pela ofendida demanda a cientificação do ofensor a respeito do novo endereço da ofendida, contexto o qual pode inviabilizar a eficácia das medidas protetivas. Afinal, o réu não poderia cumprir a medida protetiva de urgência que o impede de frequentar determinado lugar, caso ele não tenha conhecimento a respeito de qual logradouro não poderia ir. Nesse sentido, considerando que a vítima manifestou posterior desinteresse na cientificação do réu a respeito do novo endereço dela, REVOGO a medida protetiva de proibição de o ofensor frequentar seu novo logradouro, ficando mantidas integralmente as outras medidas protetivas de urgência, inclusive a que impede a aproximação do ofensor em relação à ofendida, a qual é capaz, por si só, de salvaguardá-la, mesmo no seu novo endereço. Acaso ainda não cumprido, expeça-se contramandado em relação ao Mandado de ID 288366882, tendo em conta a manifestação da ofendida já ter sido apresentada nos autos. Intime-se a ofendida. Intimem-se a Defensoria Pública e o Ministério Público. Tudo feito, não havendo diligências pendentes, arquivem-se os autos. LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE

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