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TJAL · Vara do Único Ofício de Igaci
ADV: CICERA JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 19888/AL), ADV: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JR (OAB 29461A/MT), ADV: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 41796/MG) - Processo 0700745-92.2025.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: Maria Cícera Leandro - RÉU: Banco Santander (BRASIL) S/A - III- DISPOSITIVO: Diante o exposto, REJEITO a preliminar debatidas no item II e, com relação aos demais JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo com mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. No mais, INDEFIRO o requerimento de condenação da autora por litigância de má-fé. Custas processuais e honorários advocatícios a serem suportados pela parte autora, estes últimos arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando essas obrigações sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que ela é beneficiária da gratuidade de justiça. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se BAIXA na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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