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TJAL · Vara do Único Ofício de Igreja Nova
ADV: CARLOS ALBERTO PORCIUNCULA CAVALCANTE (OAB 15219/AL) - Processo 0700742-37.2025.8.02.0014 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Contra a Mulher - AUTOR: V.F.S. - Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA anteriormente deferidas em favor de Vanessa Ferreira dos Santos EXCLUSIVAMENTE em desfavor do requerido Jakson Valter dos Santos Lima, com fulcro no artigo 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006, ante a inequívoca constatação da cessação da situação de risco em relação a ele. No mais, restam mantidas as medidas protetivas de urgência fixadas em desfavor da requerida Ana Paula dos Santos, nos exatos termos e pelo prazo remanescente estabelecido na sentença de fls. 379-384. Notifique-se a vítima pessoalmente acerca do teor desta decisão, em cumprimento ao disposto no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e no artigo 21 da Lei nº 11.340/2006, ao Ministério Público (art. 370, § 4º, do CPP) e à Defensoria Pública do Estado de Alagoas. Intime-se o requerido, via DJe. Oficie-se à Patrulha Maria da Penha/órgãos de segurança comunicando a revogação das medidas protetivas exclusivamente quanto a Jakson Valter dos Santos Lima, mantendo-se o acompanhamento em relação a Ana Paula dos Santos. Proceda-se à atualização e baixa dos registros do requerido Jakson Valter dos Santos Lima perante o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP/CNJ). Preclusa esta decisão e cumpridas todas as diligências de praxe, dê-se baixa na distribuição e retornem os autos ao arquivo definitivo, com as anotações e comunicações de estilo. P. R. I. Igreja Nova, datado eletronicamente. LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito
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