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0700741-06.2023.8.07.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0700741-06.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SMILE TECH SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA, JOSE LINO DE ARAUJO NETO Decisão Trata-se de requerimento formulado pelo exequente, solicitando a realização de consultas aos sistemas abaixo elencados em nome do(s) executado(s) (INFOSEG; Cadastro Geral de Correntistas e Clientes de Instituições Financeiras - CCS; Declaração de Operações Imobiliárias – DOI; Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI. Requer, também, a inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes. É o breve relatório. Decido. A seguir, apresento as fundamentações da decisão referentes a cada solicitação formulada. 1. Do INFOSEG O INFOSEG é um sistema eletrônico disponibilizado à população em geral, gerido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Cidadania, cujo propósito principal é fornecer informações relacionadas a veículos roubados, mandados de prisão, pessoas desaparecidas e outros registros de segurança pública. Não se trata de ferramenta destinada à pesquisa patrimonial ou à localização de bens passíveis de constrição judicial, razão pela qual sua utilização não se mostra eficaz ou adequada para a execução em apreço. Além disso, por ser de acesso público e livre a qualquer cidadão, a consulta ao INFOSEG independe de intervenção judicial, não representando medida que acrescente efetividade à execução. Em síntese, a utilização do INFOSEG como meio de localização de ativos do executado não encontra respaldo jurídico ou prático, revelando-se instrumento inapto para fins de constrição patrimonial, não podendo servir como fundamento para deferimento de medidas executivas. 2. Do Cadastro Geral de Correntistas e Clientes de Instituições Financeiras (CCS) O CCS, criado pelo Banco Central do Brasil, não contém dados sobre a movimentação financeira ou saldo de contas, tornando-o inadequado para a busca de bens no âmbito da execução civil. Assim sendo, esse sistema é controlado pelo Banco Central e contém informações sobre o relacionamento dos clientes com instituições financeiras, mas não revela dados financeiros detalhados. 3. Da Declaração de Operações Imobiliárias – DOI O acesso às informações fornecidas pelo INFOJUD, especificamente no módulo de Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, pode ser requerido diretamente pela parte credora ao Cartório Extrajudicial competente, desde que efetuado o pagamento dos emolumentos correspondentes, sem a necessidade de decisão judicial. 4. do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI: De igual forma, a diligência junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, pode ser efetivada por qualquer cidadão, mediante fornecimento do número do CPF ou CNPJ, com o pagamento prévio dos emolumentos, através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. As informações perseguidas podem ser importantes para identificar transações imobiliárias, mas podem ser acessadas diretamente pelos credores no Ofício Registral. 5. Dos Cadastros de Inadimplentes Por fim, quanto ao pedido de inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão deve ser indeferido. 6. Do desfecho. Em face do exposto, e considerando que as diligências solicitadas não são adequadas ao caso ou já foram realizadas por outros meios, INDEFIRO os pedidos formulados pelo exequente. Quanto ao mais, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 284022105 que suspendeu o feito por ausência de bens até 21/07/2027 (cédula de crédito bancário). Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente

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