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TJDFT · 1ª Vara Cível de Samambaia · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700738-40.2026.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: FRANCISCO BEZERRA DE MORAES NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerente requer que sejam oficiados AMAZON, MAGAZINE LUIZA, MERCADO LIVRE, 99 TÁXI, SEM PARAR, SHOPEE e IFOOD para que informem se a requerida é motorista cadastrada em tais aplicativos, visando a localização do requerido e do veículo. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Decido. O pedido não merece acolhimento. Já foram esgotadas as consultas aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo que, por sua vez, possuem ampla base de dados do sistema bancário e dos órgãos públicos de todas as esferas federativas - inclusive do sistema de segurança pública. Observo, igualmente, que os nome dos motoristas cadastrados nos aplicativos referidos são dados públicos, disponibilizados por tais plataformas aos seus clientes que, inclusive, podem promover a avaliação de tais prestadores de serviço autônomos. Assim, a parte autora poderá promover diretamente diligências para obter tais informações, eis que não são dados gravados por qualquer tipo de sigilo. Ademais, a medida é inútil, eis que tais prestadores de serviço não possuem base fixa, sendo localizado por meio do próprio aplicativo, e promovendo viagens e entregas em diferentes destinos, conforme demanda. Assim, os dados apresentados não permitem a localização precisa do veículo, especialmente ante o tempo necessário para operacionalização da medida pelo Poder Judiciário. Finalmente, não há utilidade na obtenção de dados cadastrados como consumidor em tais plataformas, eis que já esgotadas as possibilidades perante órgãos públicos, especialmente quando já esgotadas as diligências junto ao sistema bancário, eleitoral e outros sistemas mantidos pelos órgãos públicos. Observo, igualmente, que eventual expedição de ofícios a sistemas de pedágio em rodovias concedidas ou empresas de pagamento automático de pedágio não é medida útil à localização do bem. A passagem eventual de um veículo por uma rodovia não leva diretamente à localização do bem, já que a passagem por pedágio pressupõe o estado de trânsito do veículo, cujo destino não poderá ser precisado ou mesmo aproximado por tal meio. A se considerar de outra forma, exigir-se-ia do Judiciário a expedição de ofícios a todos os centros comerciais, estacionamentos privados pagos ou gratuitos, supermercados, oficinas de reparo automotivos, e demais locais onde um veículo pode, em estágio transitório, passar alguns minutos ou horas de sua rotina diária. E, ao final, chegar-se-ia ao inevitável resultado de que, na ocasião em que a resposta fosse obtida, o mandado fosse expedido e encaminhado para cumprimento, o veículo já não mais estaria no local apontado podendo, possivelmente, encontrar-se mesmo em outro Município ou Estado da Federação. Em síntese, a medida, extremamente onerosa, mostrar-se-ia sem utilidade alguma, que não a perpetuação do processo por tempo adicional, sem conferir qualquer celeridade ao processo ou efetividade ao direito da instituição financeira autora. Em síntese, a medida, além de onerosa e demorada para operacionalizar (dado o tempo para expedição e resposta de ofício pelos destinatários), mostrar-se-ia sem utilidade alguma, que não a perpetuação do processo por tempo adicional, sem conferir qualquer celeridade ao processo ou efetividade ao direito da instituição financeira autora. Finalmente, mesmo se tratando de processo de busca e apreensão fundado no DL nº 911/67, em que o objetivo do ato de integração da parte requerida ao processo é dúplice - alcançando a citação da parte e a apreensão do bem -, observe-se que a frustração em localizar a parte requerida por tais meios importou na impossibilidade da apreensão do bem. Assim, se com todos estes meios disponíveis, nenhum dos dois objetivos iniciais foi alcançado, não é viável crer que a expedição dos ofícios requeridos ajudará na localização do veículo. E, sem a localização do bem, a sequência do processo de busca e apreensão resta inviabilizada. Ante o exposto, indefiro o referido pedido. Considerando o evidente esgotamento dos meios disponíveis para localização do veículo, e que a apreensão do veículo é pressuposto processual específico de desenvolvimento do feito, como se extrai do artigo 3º, §§ 1º a 4º, do Decreto-Lei n.º 911/67, outra opção não resta salvo a conversão da ação em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do mesmo diploma normativo. Assim, defiro prazo de 5 (cinco) dias para facultar ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67. Ressalto que a apresentação de novo endereço para busca e apreensão e citação - em atenção ao princípio da cooperação processual e a necessidade de verificação da atuação diligente do autor - só será admitida caso acompanhado de comprovante de consulta a banco de dados em que localizado ou indicada fundamentadamente a fonte do endereço apresentado, sendo que nova petição requerendo a reconsideração desta decisão, ou apresentando endereço desacompanhado das informações citadas, ou ainda requerendo consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, não interromperá o prazo concedido. Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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