ADV: RODRIGO DE ALMEIDA ALBUQUERQUE CALHEIROS (OAB 17613/AL) - Processo 0700736-47.2025.8.02.0073 - Pedido de Providências - Solicitação de Certidões - Corregedoria - AUTOR: Artur Henrique de Lisboa Fonseca - REQUERIDO
Continuar lendo
: Cartório do 3º Ofício de Notas de Maceió. - MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º______________/2026. 1. Trata-se de processo administrativo instaurado nesta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas a partir de representação formulada por Artur Henrique Lisboa da Fonseca em desfavor do Cartório do 3º Ofício de Notas de Maceió/AL (CNS n.º 00.200-6), por meio da qual noticia supostas irregularidades na lavratura de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. 2. Sustenta o requerente, em síntese, a existência de irregularidades na Escritura Pública de Inventário e Partilha Extrajudicial, lavrada em 23 de junho de 2022, no Livro n.º 010, às fls. 001/005v, pelo Cartório do 3º Ofício de Notas de Maceió/AL, referente à herança deixada por Afonso Henrique Lisboa da Fonseca. 3. Alega ter sido injustificadamente excluído da partilha, embora ostente, segundo afirma, a condição de herdeiro colateral de segundo grau, sustentando que, diante da inexistência de descendentes e ascendentes do de cujus, deveria ter sido contemplado na sucessão, em observância às disposições legais pertinentes. 4. Diante disso, requer a apuração da conduta do responsável pela serventia extrajudicial, com a prestação de esclarecimentos e a apresentação dos documentos que fundamentaram a lavratura do ato notarial, bem como a adoção das providências disciplinares cabíveis, caso constatada eventual irregularidade. 5. Regularmente instado a se manifestar, o atual delegatário da serventia, Bruno Felipe Arruda de Albuquerque, esclareceu que a escritura pública questionada foi lavrada anteriormente à sua assunção na unidade, ocorrida em 27 de janeiro de 2025, não tendo participado da elaboração ou formalização do ato. 6. Não obstante, com o propósito de viabilizar solução consensual para a controvérsia, sugeriu a lavratura de Escritura Pública de Rerratificação, destinada à eventual inclusão do herdeiro alegadamente preterido e à correspondente redistribuição dos quinhões hereditários, desde que observadas as formalidades legais e obtida a anuência de todos os interessados. 7. Ressaltou, ainda, que a proposta de regularização não implica reconhecimento de falta funcional atribuível à então responsável pela serventia. Quanto ao pedido de apresentação dos documentos e informações relacionados ao ato, sustentou a existência de restrições decorrentes do art. 46 da Lei Federal n.º 8.935/1994, por entender que a medida estaria sujeita à reserva de jurisdição. 8. Em manifestação de fls. 44/46, Artur Henrique Lisboa da Fonseca expressou concordância com a possibilidade de lavratura da Escritura Pública de Rerratificação, desde que contemplados todos os herdeiros, observada a correta distribuição dos quinhões hereditários e atendidas as exigências legais pertinentes. 9. Esclareceu, igualmente, que a representação busca identificar os envolvidos e apurar eventuais responsabilidades, a fim de viabilizar a regularização do ato notarial e resguardar seus direitos sucessórios, sem prejuízo de eventual ajuizamento de ação judicial destinada à reparação de danos patrimoniais e morais. 10. No parecer de fls. 70/79, o Departamento de Serventias Extrajudiciais desta Corregedoria-Geral da Justiça DSE/CGJ/AL concluiu pela ausência de elementos indicativos de irregularidade na conduta do atual delegatário, destacando que este, embora não tenha participado da lavratura da escritura questionada, apresentou proposta de regularização do ato notarial, com a qual o requerente manifestou expressa concordância. 11. Quanto à atuação da responsável pela serventia à época dos fatos, o DSE/CGJ/AL ressaltou que o inventário extrajudicial possui instrução essencialmente documental, nos termos da Resolução CNJ n.º 35/2007, não competindo ao tabelião realizar investigação exauriente acerca da existência de eventuais herdeiros não identificados pelos interessados. 12. Nesse contexto, não identificou elementos suficientes para caracterizar falta funcional na lavratura do ato notarial, registrando, ainda, que a então delegatária, Claudinete Maria de Lima, faleceu em 19 de dezembro de 2022, conforme consignado na Portaria n.º 333, de 7 de fevereiro de 2023, que declarou a vacância da serventia em decorrência de seu falecimento. 13. Ao final, a Juíza Auxiliar do DSE/CGJ/AL manifestou-se no sentido de que o requerente deverá procurar diretamente o Cartório do 3º Ofício de Notas de Maceió/AL para adoção das providências necessárias à eventual lavratura da Escritura Pública de Rerratificação, conforme proposta apresentada pelo atual delegatário. 14. Ressaltou, contudo, que, não sendo possível alcançar solução consensual pela via extrajudicial, eventual pretensão de reconhecimento de nulidade da partilha ou de direitos sucessórios decorrentes da alegada exclusão deverá ser submetida ao Poder Judiciário, mediante ação própria, por envolver controvérsia cuja solução ultrapassa os limites da competência administrativa desta Corregedoria-Geral da Justiça. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. 15. A controvérsia submetida à apreciação desta Corregedoria-Geral da Justiça decorre da alegada exclusão de Artur Henrique Lisboa da Fonseca da Escritura Pública de Inventário e Partilha Extrajudicial referente à herança deixada por Afonso Henrique Lisboa da Fonseca, lavrada em 23 de junho de 2022 pelo Cartório do 3º Ofício de Notas de Maceió/AL (CNS n.º 00.200-6). 16. Inicialmente, cumpre destacar que a atuação correicional sobre os serviços notariais e registrais compreende a orientação, a fiscalização e a apuração de eventuais infrações funcionais praticadas por delegatários e demais responsáveis pela prestação do serviço público, nos termos do art. 236, § 1º, da Constituição Federal e dos arts. 37 e 38 da Lei Federal n.º 8.935/1994. 17. Essa competência, entretanto, não se confunde com a atividade jurisdicional destinada ao reconhecimento de direitos sucessórios, à definição da qualidade de herdeiro, à revisão da distribuição dos quinhões hereditários ou à declaração de nulidade de partilha, matérias que, quando controvertidas, exigem apreciação judicial, com a participação dos interessados e a observância das garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 18. No caso concreto, conforme consignado no parecer de fls. 70/79, não foram identificados elementos que evidenciem irregularidade na conduta do atual delegatário, Bruno Felipe Arruda de Albuquerque, cuja assunção na serventia ocorreu em 27 de janeiro de 2025, posteriormente, portanto, à lavratura da escritura pública questionada. 19. Ao contrário, verifica-se que o atual responsável pela unidade, ao tomar conhecimento da controvérsia, apresentou proposta destinada à regularização consensual do ato notarial, mediante eventual lavratura de Escritura Pública de Rerratificação, providência com a qual o requerente manifestou expressa concordância. 20. A iniciativa revela-se compatível com os deveres de orientação e de adequada prestação do serviço notarial, na medida em que busca oferecer aos interessados alternativa extrajudicial para a solução da controvérsia, sem prejuízo da observância dos requisitos legais necessários à validade do ato. 21. Importa ressaltar, contudo, que a concordância manifestada pelo requerente e a proposta apresentada pelo atual delegatário não dispensam a participação e a anuência dos demais interessados, tampouco autorizam a alteração unilateral dos quinhões hereditários ou o reconhecimento administrativo de direitos sucessórios controvertidos. 22. A eventual lavratura da Escritura Pública de Rerratificação deverá observar os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, inclusive quanto à identificação e à capacidade dos interessados, à assistência jurídica exigida, à regularidade da documentação apresentada e à concordância daqueles cujos direitos possam ser afetados pela alteração pretendida. 23. Quanto à atuação da então responsável pela serventia, Claudinete Maria de Lima, cumpre considerar que o inventário extrajudicial, disciplinado pela Resolução CNJ n.º 35/2007, desenvolve-se a partir das declarações prestadas pelos interessados e da documentação apresentada para a formalização da partilha. 24. Embora incumba ao tabelião exercer o controle de legalidade dos atos submetidos à sua apreciação, verificando a presença dos requisitos necessários à lavratura da escritura pública, não lhe compete realizar investigação sucessória exauriente e autônoma destinada à identificação de todos os possíveis herdeiros, independentemente das informações e dos documentos apresentados pelos interessados. 25. Essa circunstância, entretanto, não afasta o dever de diligência inerente à atividade notarial, especialmente diante de inconsistências documentais, informações contraditórias ou elementos concretos que indiquem possível irregularidade na composição da sucessão. 26. No presente procedimento, conforme apurado pelo DSE/CGJ/AL, não foram identificados elementos suficientes para demonstrar que a então responsável pela serventia tivesse conhecimento da existência de herdeiro eventualmente preterido ou que houvesse desconsiderado informação ou documentação capaz de evidenciar irregularidade na lavratura do ato. 27. Desse modo, a alegada exclusão do requerente da partilha, por si só, não constitui prova suficiente da prática de infração funcional pela tabeliã responsável pela lavratura da escritura, sobretudo quando a definição da própria condição sucessória invocada depende da análise de circunstâncias que ultrapassam os limites da presente apuração administrativa. 28.