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0700735-76.2025.8.02.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAL · 1ª Câmara Cível · Próximos Julgados

    0700735-76.2025.8.02.0036 - Apelação Cível - São José da Tapera - Relator Juíza Conv. Maria Verônica C. de C. Souza Araújo - Autora: Luciene Tertuliano Moura Oliveira - Réu: Banco Bradesco S/A - Advs: Mario Sergio Boarim Junior (OAB: 441633/SP) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 23 DE SETEMBRO DE 2026 (QUARTA-FEIRA), AUDITORIO DANILO BARRETO ACCIOLLY, COM INÍCIO ÀS 09:30 HORAS.

  2. Intimação

    TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0700735-76.2025.8.02.0036 - Apelação Cível - São José da Tapera - Autora: Luciene Tertuliano Moura Oliveira - Réu: Banco Bradesco S/A - 'DESPACHO Trata-se de recurso de apelação interposto por Luciene Tertuliano Moura Oliveira em face da sentença que, em ação movida contra o Banco Bradesco S.A., indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, sob o argumento de que a parte autora não cumpriu a determinação de comprovar a regularidade da inscrição suplementar de seu patrono na OAB/AL. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença deve ser integralmente anulada por configurar manifesto error in procedendo. Argumenta que a ausência de inscrição suplementar constitui mera irregularidade administrativa a ser apurada pela Ordem dos Advogados do Brasil, não consistindo em pressuposto processual capaz de autorizar a extinção do feito. Defende que a capacidade postulatória do advogado, inscrito na seccional de origem, é válida em todo o território nacional, conforme prevê o Estatuto da Advocacia. Aponta, ainda, a boa-fé do patrono ao demonstrar que a inscrição suplementar já fora solicitada e deferida, pendente apenas de trâmite burocrático para a geração do número definitivo. Por fim, alega que a decisão foi desproporcional e prematura, violando o devido processo legal e o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ressaltando que a jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, é uníssona em afastar a extinção do processo por exigência estritamente administrativa (fls. 68/71). É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Relatora' - Des. Juíza Conv. Maria Verônica C. de C. Souza Araújo - Advs: Mario Sergio Boarim Junior (OAB: 441633/SP) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) - 319

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