Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAL
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAL · Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe
ADV: LEANDRO CEZAR VICENTIM (OAB 39952/DF) - Processo 0700735-69.2026.8.02.0027 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: Leonildo José Souza dos Santos - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Não sendo o caso de indeferimento liminar, tampouco de improcedência liminar do pedido, nos termos dos artigos 330 e 332 do CPC, recebo-a para os seus devidos fins. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O autor firmou declaração de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família, afirmação que goza de presunção de veracidade. Além disso, os documentos acostados aos autos notadamente o contracheque de julho de 2026, que evidencia salário-base de R$ 1.621,00, já reduzido pelo desconto ora impugnado corroboram a alegada insuficiência de recursos. Não havendo, neste momento, elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, no caso, mostra-se suficientemente evidenciada pela própria documentação produzida pela parte contrária: o extrato do sistema da instituição financeira ré classifica o contrato de empréstimo nº 699601627 como "Excluído", com "0" (zero) parcelas pagas, o que, a princípio, torna verossímil a inexigibilidade do débito a ele relativo. Nada obstante esse registro, o contracheque do autor referente a julho de 2026 comprova a subtração mensal de R$ 453,38, expressamente vinculada ao mesmo contrato. Tal contradição documental, oriunda dos próprios sistemas da parte ré, é apta, neste juízo de cognição sumária, a caracterizar a verossimilhança das alegações iniciais, sem prejuízo de posterior reavaliação após a instrução processual e a manifestação da parte contrária. O perigo de dano também se encontra presente. O desconto mensal de R$ 453,38 incide sobre salário-base de apenas R$ 1.621,00, comprometendo parcela expressiva da remuneração do autor, verba de natureza estritamente alimentar e essencial à sua subsistência e à de sua família. A manutenção do desconto, mês após mês, até a solução definitiva da lide, é apta a comprometer o mínimo existencial do autor, configurando risco de dano de difícil reparação. Ressalte-se, ademais, que a medida ora deferida não implica prejuízo imediato à parte ré, porquanto, caso os pedidos formulados na inicial venham a ser julgados improcedentes, nada obsta que a instituição financeira retome as cobranças e os descontos relativos ao contrato, inclusive quanto às parcelas cuja cobrança tiver sido provisoriamente suspensa por força desta decisão, preservando-se, assim, o equilíbrio entre a proteção do direito ora tutelado de natureza alimentar e a reversibilidade da medida, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, em caráter liminar, para determinar que a parte ré suspenda, imediatamente, todo e qualquer desconto relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 699601627, seja em folha de pagamento, seja em qualquer conta bancária ou margem consignável do autor, sob pena de multa (astreinte) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto indevido que venha a ser realizado após a ciência desta decisão, sem prejuízo de posterior majoração, caso se mostre insuficiente ou ineficaz para o cumprimento da ordem judicial. AO CARTÓRIO: Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, devendo, em sua peça defensiva, especificar as provas que pretende produzir. Com a resposta da parte ré, intime-se a parte autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.