Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJAL · 3ª Câmara Cível · Próximos Julgados
0700735-19.2023.8.02.0013/50000 - Embargos de Declaração Cível - Igaci - Relator Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Embargante: Banco do Brasil S/A - Embargada: Maria Paulino dos Santos - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 24 DE SETEMBRO DE 2026 (QUINTA-FEIRA), AUDITÓRIO DANILO BARRETO ACCIOLY, COM INÍCIO ÀS 09:00 HORAS.
Intimação
TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO
Nº 0700735-19.2023.8.02.0013/50000 - Embargos de Declaração Cível - Igaci - Embargante: Banco do Brasil S/A - Embargada: Maria Paulino dos Santos - 'DESPACHO 01. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 01/09) opostos por BANCO DO BRASIL S.A., em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, sob minha relatoria, nos autos da Apelação Cível nº 0700735-19.2023.8.02.0013, ajuizada por MARIA PAULINO DOS SANTOS. 02. Em suas razões recursais (fls. 01/09), o embargante BANCO DO BRASIL S.A. sustentou a existência de omissão no acórdão quanto à incidência do Tema Repetitivo nº 929 do Superior Tribunal de Justiça, relativo às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a necessidade de suspensão do processo até o julgamento definitivo da controvérsia repetitiva. Alegou, ainda: a) omissão quanto aos pressupostos necessários à repetição do indébito em dobro, sustentando que a medida dependeria da demonstração de má-fé do fornecedor e da inexistência de engano justificável, circunstâncias que afirma não estarem configuradas no caso concreto; b) impossibilidade de manutenção da restituição em dobro com fundamento apenas na responsabilidade objetiva da instituição financeira; c) necessidade de manifestação expressa acerca do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, do Tema 929 do STJ e do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento e viabilização de eventual interposição de recurso excepcional; d) possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, para determinar a suspensão do feito ou, subsidiariamente, afastar a condenação à restituição em dobro. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar os vícios apontados. 03. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. 04. É, em síntese, o relatório. 05. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - 319
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