2026-09-16 · TJAC
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Brasiléia - JEC Autos: 0700732-87.2024.8.01.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente:Damares Moreira FarahExecutado:Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.a DECISÃO A parte exequente apresentou memória de cálculo atualizada, na qual fez incidir, sobre o valor das astreintes, juros simples no percentual de 29,6%, correspondentes a R$ 2.980,38, alcançando o montante de R$ 13.049,23. A incidência de juros moratórios sobre a multa cominatória, contudo, não se mostra adequada. As astreintes, previstas no art. 537 do Código de Processo Civil, constituem mecanismo de coerção indireta destinado a compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial, possuindo natureza coercitiva e sancionatória, e não propriamente indenizatória. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não incidem juros de mora sobre as astreintes, uma vez que a própria multa já representa consequência decorrente do atraso no cumprimento da determinação judicial, de modo que a incidência cumulativa dos juros configuraria dupla penalização pelo mesmo fato, caracterizando bis in idem. A propósito: “Não incidem juros de mora sobre a multa cominatória (astreintes), pois sua natureza coercitiva e sancionatória já penaliza o atraso.”STJ, REsp n. 2.195.177/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 23/03/2026. Assim, acolho o entendimento exposto para reconhecer a necessidade de adequação dos cálculos apresentados pela exequente. Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para elaboração dos devidos cálculos, observados os parâmetros já estabelecidos no título executivo e nas decisões proferidas nos autos, devendo ser excluída a incidência de juros de mora sobre a multa cominatória (astreintes). Após a apresentação dos cálculos, promova-se a respectiva juntada; Em seguida, façam-se os autos imediatamente conclusos para deliberação. Cumpra-se.