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Processo 0700727-35.2026.8.07.0001

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TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700727-35.2026.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS S/A REVEL: PW CONSULTORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de pesquisa de bens e valores via INFOJUD e Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. Pois bem. Não se mostra possível a consulta ao INFOJUD, o sistema não disponibiliza as declarações de imposto de renda de pessoas jurídicas referentes aos exercícios posteriores a 2017. Além disso, ao contrário de pessoas físicas, nas declarações de pessoas jurídicas não é exigida a pormenorização de todos os bens. Por este mesmo motivo, a expedição de ofício para a Receita Federal apresentar as declarações também não teria nenhuma utilidade. Ademais, é sabido que o SNIPER apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor. Cumpre esclarecer, ainda, que os bloqueios e as restrições de bens são viáveis, tão somente, com a utilização dos demais sistemas disponibilizados ao Juízo, o que reforça que as pesquisas ao SNIPER seriam contraproducentes. Outrossim, destaco que já foram realizadas, sem êxito, diligências para localização de bens da executada, razão pela qual se revela desprovida de efetividade a utilização do sistema SNIPER. Nesse sentido, reproduzo o seguinte julgado deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS E ATIVOS. SNIPER. FERRAMENTA RECENTE. BANCO DE DADOS INSUFICIENTES. INUTILIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE BENS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. O citado mecanismo objetiva uma busca unificada e facilitada a diversos outros bancos de dados à disposição do juízo, sendo certo que a maioria dos sistemas que integram o SNIPER são acessíveis judicialmente ou extrajudicialmente, não havendo que se falar em prejuízos para a satisfação do crédito, se o pleito não for deferido. 3. Na hipótese, houve a recente renovação de pesquisa de bens e ativos da executada por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, não sendo localizados bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, mostrando-se inviável o deferimento de nova pesquisa via SNIPER, ainda mais quando não apresentado qualquer indício de mudança na situação financeira do devedor. 4. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Acórdão 1744605, 0721720-10.2023.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/08/2023, publicado no DJe: 04/09/2023). INDEFIRO, portanto, os pedidos apresentados no ID 290417209. No mais, nota-se que já foram esgotadas as diligências ao alcance do Juízo (IDs 289290867 e 289290894), não tendo sido localizado até o momento nenhum bem ou valor penhorável. Ademais, instada a impulsionar o feito, a parte exequente limitou-se a requerer a consulta ao INFOJUD, o qual, como visto, não se aplica às pessoas jurídicas, e ao SNIPER, sistema este que não se destina à constrição de bens, direitos ou valores. Como se observa, neste momento, não se conhecem outros bens, valores ou direitos penhoráveis. Diante desse contexto, é o caso de suspender o feito, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o artigo 513, ambos do Código de Processo Civil. DETERMINO a suspensão do processo pelo período de 1 (um) ano, conforme § 1º do artigo 921 do CPC. Desde já, advirto a exequente de que, após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo. Importante salientar que, nos termos do artigo 206-A do Código Civil e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da pretensão. No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do CC/2002, considerando que a pretensão na fase de conhecimento foi a cobrança de dívidas líquidas decorrentes do inadimplemento de contrato de locação de veículo (ID 261535532). Em relação aos honorários sucumbenciais, o prazo da prescrição intercorrente também é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 25, caput e inciso II, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Nesse sentido: [...] 7. A pretensão deduzida nos autos diz respeito a cobrança de valores constantes de instrumento particular (contrato de locação de veículo), cujo valor, periodicidade e objeto estão devidamente discriminados, constituindo dívida líquida. Neste sentido, o prazo prescricional aplicável à espécie é o quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I do Código Civil. Em se tratando de ação ajuizada em 14/12/2022, estariam prescritas as dívidas vencidas antes de 14/12/2017. Tendo em vista que a primeira parcela perseguida nos autos teve vencimento em 30/12/2017, a pretensão não se encontra prescrita. Prejudicial de mérito afastada. [...] (Acórdão 1793022, 0766105-29.2022.8.07.0016, Relatora: SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 01/12/2023, publicado no DJe: 13/12/2023 – grifos acrescidos). [...] Consoante previsão específica inserta no artigo 25 do Estatuto da Advocacia, é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional incidente sobre a pretensão que tem como objeto a cobrança de honorários advocatícios, cujo termo inicial, em se tratando de honorários de sucumbência, é a data em que se aperfeiçoara o trânsito em julgado do provimento que os fixara (inciso II) [...] (Acórdão 1897409, 07039170320178070007, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 19/8/2024 – grifos acrescidos). Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Assim, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do CPC. Faculto à parte exequente, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, §3º, do CPC. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp n. 1.284.587/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 1/3/2012). Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados. Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital

2026-09-03 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700727-35.2026.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS S/A REVEL: PW CONSULTORIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação de ID 280297488, protocolamos ordem de bloqueio de valores pelo SISBAJUD, cujo resultado foi frustrado, conforme comprovante(s) que segue(m). Assim, e em cumprimento ao determinado na referida decisão, efetuamos pesquisa de veículos em nome da parte executada no sistema RENAJUD, conforme relatório anexo. A consulta ao RENAJUD restou infrutífera, não tendo sido encontrado nenhum veículo de propriedade da parte executada. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203 do CPC, fica o exequente intimado a promover o andamento do feito e indicar concretamente bens penhoráveis pertencentes a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão. Do que para constar, lavrei este termo. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria

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