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Tribunal
TJAL
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAL · Vara do Único Ofício do São Sebastião
ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL) - Processo 0700726-77.2026.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: Maria Luzinete da Silva - DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, ante a declaração de hipossuficiência econômica veiculada na petição inicial, com presunção relativa de veracidade. Assinalo que tal benefício poderá ser revogado a qualquer momento, caso demonstrada a ausência dos pressupostos que o autorizam. Quanto ao pedido de tutela de urgência, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que sua concessão pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, entendo que os elementos até então trazidos aos autos não permitem, nesta fase de cognição sumária, a formação de juízo de probabilidade suficiente para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, mostrando-se recomendável que a matéria seja melhor esclarecida após a manifestação da parte ré e a produção da prova documental determinada nesta decisão. Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos que alterem o presente juízo de cognição sumária. Neste momento processual, não se pode exigir do consumidor que comprove fato negativo, qual seja, a ausência de informação adequada sobre a modalidade de contratação, uma vez que a produção de tal prova lhe é praticamente inviável. Ao revés, somente a parte ré está em condições de comprovar, mediante a apresentação do instrumento contratual, comprovante de liberação de valores, prova de entrega do cartão, envio de faturas e demais registros pertinentes, que a contratação observou os deveres de informação e transparência impostos pelo Código de Defesa do Consumidor. Verifico, ademais, que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência técnica e probatória perante a instituição financeira ré, sem dispor de meios próprios para demonstrar os termos exatos da contratação impugnada, razão pela qual DEFIRO o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em seu favor, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, c/c artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de que a parte ré traga aos autos, juntamente com sua peça de defesa, o contrato firmado, comprovante de liberação de valores, prova de entrega do cartão, envio de faturas e demais documentos idôneos a demonstrar a regularidade da contratação impugnada. Considerando que a própria parte autora manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, §5º, do Código de Processo Civil, DEIXO de designá-la neste momento, postergando sua eventual realização para oportunidade posterior, caso as partes venham a demonstrar interesse em transigir. Nada impede, todavia, que as partes formulem pedido de designação de audiência de conciliação a qualquer tempo, ou registrem proposta de acordo nos autos por escrito. CITE-SE a parte demandada via postal, através de carta registrada com o respectivo recibo do citando colhido pelo correio, consoante os artigos 247 e 248 do Código de Processo Civil, no endereço constante da inicial. Com a contestação, INTIME-SE a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias. Com contestação e impugnação, INTIMEM-SE ambas as partes para que indiquem quais provas pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias. Após tal percurso processual, retornem os autos conclusos. Deliberações pela Secretaria. São Sebastião AL, 09 de setembro de 2026. Victor Valann Holanda Goes Juiz de Direito