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0700726-18.2025.8.02.0068

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Tribunal
TJAL
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Vara de Rio Largo / Criminal

    ADV: MAYARA THAYNÁ AURELIANO DA SILVA CALHEIROS (OAB 19867/AL), ADV: DAYVISON FERNANDES DE ANDRADE (OAB 20923/AL), ADV: NEUSVÂNIA GOMES DOS SANTOS (OAB 20126/AL) - Processo 0700726-18.2025.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - RÉU: H.R.S. - DESPACHO Sendo tempestivo, eis que apresentado no prazo legal, e adequado à espécie, RECEBO o recurso de apelação, de fl.273, interposto pela defesa de Higor Rafael da Silva contra a sentença condenatória de fls. 245/260. Outrossim, considerando o requerimento da Defesa para apresentação de suas razões diretamente na instância superior, prerrogativa assegurada pelo art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para a devida apreciação, ocasião em que deverão ser apresentadas as razões recursais pela Defesa, bem como as contrarrazões pelo Ministério Público. Intimações necessárias. Cumpra-se. Rio Largo (AL), data da assinatura eletrônica. Fernanda de Goes Brito Diamantaras Juiza de Direito

  2. Intimação

    TJAL · 3ª Vara de Rio Largo / Criminal

    ADV: MAYARA THAYNÁ AURELIANO DA SILVA CALHEIROS (OAB 19867/AL), ADV: NEUSVÂNIA GOMES DOS SANTOS (OAB 20126/AL), ADV: DAYVISON FERNANDES DE ANDRADE (OAB 20923/AL) - Processo 0700726-18.2025.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - RÉU: H.R.S. - III DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a denúncia do Ministério Público para CONDENAR o réu HIGOR RAFAEL DA SILVA na pena cominada ao crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). Cumpre-me, dessarte, fazer a dosimetria da pena, por força do art. 68 do CP e do art. 5º, XLVI, da CF. Nessa fase da sentença, não se pode olvidar que a nossa lei penal adotou o critério trifásico, em que na primeira etapa da fixação da reprimenda analisam-se as circunstâncias judiciais a fim de delinear a pena-base (art. 59, CP); em seguida consideram-se as atenuantes e agravantes (arts. 61, 65 e 66, CP); por último, aplicam-se as causas de diminuição e de aumento de pena, chegando-se à sanção definitiva. 1ª FASE atendendo ao disposto no art. 59 do Código Penal, tem-se: 1) culpabilidade: a conduta do sentenciado não se apresenta, no caso em tela, como detentora de maior grau de reprovação e nem há circunstâncias, subjetivas ou objetivas, que tornam a exigibilidade de conduta diversa mais elevada do que a já intrínseca ao fato típico; 2) antecedentes: não constam condenações criminais anteriores em face do réu com cumprimento ou extinção de pena ocorrida há mais de 5 anos da data de ocorrência do novo delito, tampouco relativas a crimes pretéritos com trânsito em julgado posterior, já no curso da presente ação penal; 3) conduta social: não há elementos, nos autos, que descrevam a conduta do acusado em sociedade e que tenham aptidão para embasar um juízo de desvalor neste particular; 4) personalidade do agente: não há, nos autos, estudos psicológicos ou outros elementos que possam fornecer dados sobre a personalidade do ora sentenciado; 5) motivo: motivo inerente ao tipo penal, qual seja, satisfação da lascívia, pelo que não há que se recrudescer a pena-base; 6) circunstâncias do crime: no caso em tela, as circunstâncias não increpam a maior o fato criminoso apurado, sem prejuízo de ponderação acerca de agravantes na segunda etapa da dosimetria; 7) consequências do crime: a referência inespecífica à ocorrência de trauma psicológico não é razão bastante para a valoração negativa das consequências do crime de estupro de vulnerável, uma vez que algum abalo psicológico é elemento ínsito ao tipo penal em tela. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Justifica-se a valoração negativa da circunstância judicial relativa às consequências do crime de estupro se o trauma psicológico causado à vítima, devidamente comprovado nos autos, ultrapassa os limites inerentes ao tipo penal". (AgRg no REsp n. 1.904.903/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.) 2. No caso, conforme a Corte de origem, ficou evidenciado nos autos que "o abalo emocional da vítima extrapolou o trauma já computado pelo legislador ao prever a pena para o delito", pois "encontra-se em tratamento psiquiátrico em razão dos fatos, tomando medicação controlada, e padece de dificuldades para inserir-se no mercado de trabalho e também para iniciar novos relacionamentos", circunstâncias que justificam o aumento da pena-base com apoio na referida vetorial.3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 2004161 PR 2021/0347234-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 07/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) 8) comportamento da vítima: não há o que ser valorado em desfavor do réu, mormente levando-se em consideração que o STJ empreende uma leitura desta circunstância judicial como neutra (como neste caso) ou favorável, de modo que ela jamais pode levar ao aumento da reprimenda. Ante a análise das circunstâncias judiciais empreendida, fixo a pena-base em 8 (oito) anos de reclusão. 2ª FASE Sem atenuantes nem agravantes. À vista disso, mantenho a reprimenda no patamar de 8 (oito) anos de reclusão, fixando-a como pena provisória. 3ª FASE Sem causas de diminuição nem de aumento de pena. Isto posto, estabeleço como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, ou seja, em atenção ao método trifásico de dosimetria da pena e à capacidade econômica do acusado, ao condenado HIGOR RAFAEL DA SILVA a pena definitiva de 8 (oito) anos de reclusão. III.1 Do regime inicial de cumprimento de pena Em razão do que determina o art. 33, §2º, b, do Código Penal, imponho ao condenado, como regime inicial do cumprimento de pena, o regime semiaberto. O tempo de prisão provisória a que esteve submetido o réu (12/10/2025 até a presente data) não altera o regime de pena ora imposto. Anoto, oportunamente, ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, a teor do art. 44, III, do Código Penal. Não restam presentes também os requisitos legais aptos a ensejar a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). IV PROVIDÊNCIAS FINAIS Tendo em vista que não existe, nesse momento processual, prova da existência de alguma das circunstâncias que indiquem o periculum libertatis, assiste ao apenado o direito de recorrer em liberdade, considerando também que lhe foi imposto o regime semiaberto. Expeça-se alvará de soltura a fim de que ele seja solto, salvo se por outro motivo estiver preso. Condeno o réu, por fim, ao pagamento das custas processuais, devendo eventual gratuidade de Justiça deve ser analisada pelo MM. Juízo da Execução. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Intime-se pessoalmente o réu (art. 392, II, CPP). Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado certificado nos autos (CF, art. 5º, LVII): a) lance-se o nome do réu condenado no rol dos culpados; b) em relação às custas processuais, expeçam-se as respectivas guias de pagamento e as anexem à guia de execução definitiva a ser protocolada no SEEU, conforme disposto nos artigos 604 e 809 do Provimento n° 13/2023 da CGJ/AL (Código de Normas Judiciais); c) expeça-se guia de execução penal, cadastrando-a no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) para execução da reprimenda, observando os comandos da Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça; d) comunique-se, via INFODIP, à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu condenado (CF, art. 15, III); e) oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal, encaminhando o Boletim Individual do apenado (CPP, art. 809); e f) façam-se as demais comunicações de estilo e baixem-se os presentes autos na distribuição. Rio Largo, data da assinatura digital. Fernanda de Goes Brito Diamantaras Juiza de Direito

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