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Tribunal
TJAL
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAL · Vara de Único Ofício do Maragogi
ADV: MARIA ANDREZA DE L. VASCONCELOS LYRA (OAB 30619/PE) - Processo 0700725-49.2026.8.02.0019 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTORA: Lucila Maria da Silva Carvalho - DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUCILA MARIA DA SILVA CARVALHO, em face de EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, todos devidamente qualificados. A autora relata que é proprietária de imóvel e usuária de sistema de geração de energia solar fotovoltaica, devidamente instalado em sua residência, o que historicamente proporcionava redução significativa em suas faturas de energia elétrica, que apresentavam valores médios aproximados de R$ 80,00. Afirma que, sem qualquer alteração em seus hábitos de consumo ou no sistema de geração de energia, passou a receber cobranças com valores excessivamente elevados, referentes às competências 03/2026, 04/2026 e 05/2026, nos valores de R$ 560,98, R$ 842,23 e R$ 736,67, respectivamente, culminando em reaviso de vencimento no montante de R$ 2.139,88. Sustenta que buscou administrativamente a revisão das faturas junto à concessionária requerida, porém o pedido foi indeferido sob a justificativa de impossibilidade de realização da leitura do medidor, argumento que a autora contesta, alegando que o equipamento está instalado em local externo e de fácil acesso. Alega, ainda, que mesmo após suposta atualização da cobrança pela requerida, os valores permaneceram elevados, sem retorno ao padrão histórico de consumo, inexistindo qualquer alteração no uso de energia ou irregularidade que justifique a majoração das faturas. Diante disso, sustenta a existência de cobrança indevida e abusiva, requerendo a intervenção judicial para revisão dos valores cobrados e adoção das medidas necessárias para impedir prejuízos decorrentes das cobranças que considera incompatíveis com seu histórico de consumo. A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais. No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ausentes, neste momento processual, elementos que infirmem a alegada insuficiência de recursos, impõe-se o deferimento do benefício, sem prejuízo de posterior revogação, caso sobrevenham provas de que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais, conforme autoriza o art. 98, § 3º, do CPC. Segundo inteligência do art. 300 do CPC, a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em analise, verifico presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre, em cognição sumária, da documentação acostada aos autos, especialmente do histórico de consumo e faturamento, que demonstra significativa elevação das cobranças, passando de valores habituais próximos a R$ 80,00 para R$ 560,98, R$ 842,23 e R$ 736,67, sem alteração aparente no padrão de consumo ou no sistema de geração de energia solar da unidade consumidora. O perigo de dano também se encontra configurado, diante da possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica e da continuidade da cobrança de valores cuja exigibilidade é objeto de controvérsia judicial, circunstância que pode acarretar prejuízos à parte autora. Ante o exposto; RECEBO a petição inicial. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a requerida se ABSTENHA de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora em razão dos débitos referentes às faturas objeto da presente demanda, especialmente aquelas relativas às competências 03/2026, 04/2026 e 05/2026, bem como se ABSTENHA de promover a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes em razão dos referidos débitos, até ulterior deliberação deste Juízo. Designe-se audiência de conciliação na forma híbrida. Disponibilize o cartório link para acesso à audiência. Cite-se a ré, nos termos do art. 335 do CPC, intimando-a acerca do dia e hora para comparecimento à audiência designada, devendo se fazer acompanhar por seu(s) Advogado(s) ou por Defensor Público, advertindo-lhe(s) de que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertido em proveito do Estado, nos termos do art. 334, §8º, do Código de Processo Civil. Em não havendo interesse na autocomposição, deverá a parte ré peticionar nos autos informando a referida situação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência, conforme art. 334, §5º, do CPC, devendo apresentar sua contestação, neste caso, a partir da data da citação realizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Providências necessárias. Cumpra-se. Maragogi , na data da assinatura digital. Julia Ribeiro Montebello Juíza de Direito