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0700724-02.2021.8.02.0064

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0700724-02.2021.8.02.0064/50000 - Embargos de Declaração Cível - Taquarana - Embargante: Monique Aristides Guedes Almeida - Embargado: Município de Taquarana - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E. Relator(a). Inclua-se em pauta de julgamento. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Monique Aristides Guedes Almeida, visando ao saneamento de supostos vícios no acórdão de fls. 183/192, proferido nos autos da Apelação Cível de n.° 0700724-02.2021.8.02.0064, cuja ementa restou lavrada nos termos abaixo: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONCURSO PÚBLICO. ENFERMEIRA PSF/40H. EDITAL. REMUNERAÇÃO. CONFLITO ENTRE EDITAL E LEI MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. GRATIFICAÇÃO E INCENTIVO PSF. VERBAS PROPTER LABOREM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A VENCIMENTO-BASE NO VALOR GLOBAL ANUNCIADO NO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 04/12/2016 e julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c obrigação de pagar, ajuizada em face do Município de Taquarana, na qual se pretendia o reconhecimento do vencimento-base do cargo de Enfermeira PSF/40h no valor de R$ 4.500,00, conforme previsão constante do Edital n.º 01/2012, bem como o pagamento de diferenças remuneratórias e reflexos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município está vinculado ao valor de R$ 4.500,00 previsto no edital do concurso como vencimento-base do cargo de Enfermeira PSF/40h; e (ii) estabelecer se a composição remuneratória prevista na Lei Municipal n.º 482/2011, formada por salário-base, gratificação PSF e incentivo PSF, afasta a pretensão da servidora fundada na proteção da confiança legítima e na vinculação ao edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital do concurso público vincula a Administração e os candidatos, mas não possui força normativa autônoma para criar ou majorar vencimentos em desconformidade com lei formal, prevalecendo o princípio da legalidade estrita previsto no art. 37 da Constituição Federal. 4. A Lei Municipal n.º 482/2011, anterior ao edital, estabelece expressamente que a remuneração do cargo de Enfermeira PSF é composta por salário-base, gratificação PSF e incentivo PSF, totalizando o valor global de R$ 4.500,00. 5. O emprego da expressão "salário" no edital para indicar o valor global da remuneração configura mero vício material de redação, incapaz de gerar direito adquirido a vencimento-base superior ao previsto em lei. 6. A discrepância remuneratória entre o cargo de enfermeiro comum e o de Enfermeira PSF evidencia que o valor de R$ 4.500,00 engloba vantagens específicas vinculadas ao exercício das atribuições diferenciadas do Programa Saúde da Família. 7. As parcelas denominadas gratificação PSF e incentivo PSF possuem natureza propter laborem, destinadas a compensar condições especiais de trabalho, produtividade e dedicação inerentes ao programa de saúde pública. 8. O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal estabelece que, em caso de conflito entre disposição editalícia e lei de regência, deve prevalecer a norma legal, em observância ao regime de legalidade administrativa. 9. A percepção integral da remuneração global pela servidora afasta alegação de redução remuneratória ilícita ou violação aos princípios da boa-fé objetiva, segurança jurídica e proteção da confiança legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e X; CPC, arts. 85, §2º e §11, 98, §3º, e 487, I e II; Decreto n.º 20.910/32, art. 1º; Lei Municipal n.º 482/2011; Súmula Vinculante n.º 37 do STF; Súmula n.º 85 do STJ; Súmula n.º 473 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 1300254/PA, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 21.03.2022, pub. 19.04.2022; TJAL, MS n.º 0810769-66.2024.8.02.0000. EXEMPLO: Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 385/STJ.(Número do Processo: 0700724-02.2021.8.02.0064; Relator (a):Des. Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Taquarana; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 11/06/2026; Data de registro: 12/06/2026) Em suas razões (fls. 1/9), a embargante sustenta que o julgado incorreu em omissões e contradições relevantes. Aponta omissão previdenciária decorrente da ausência de enfrentamento do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) do ente público, que qualifica as verbas do PSF como temporárias para fins remuneratórios, mas realiza descontos previdenciários sobre o valor global de R$ 4.500,00. Alega omissão quanto ao pedido subsidiário de restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária e obscuridade quanto à legislação municipal de regência (Lei nº 482/2011 ou Lei n.º 529/2013) na definição do vencimento-base. Por fim, aduz ausência de distinção analítica sobre o precedente do MS nº 0810769-66.2024.8.02.0000 e falta de manifestação sobre a consequência jurídica do vício material do edital. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes para reformar parcialmente o acórdão, reconhecendo a ilicitude da incidência previdenciária sobre as parcelas do PSF com a respectiva restituição, além do prequestionamento dos dispositivos invocados. Não houve o oferecimento de contrarrazões pela embargada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Phellipe Gomes de França (OAB: 12579/AL) - Kenya Milanês Florencio Borba Ataide (OAB: 17664/AL) - Fernando Macêdo Santos (OAB: 14225/AL) - Tássio Gomes da Silva (OAB: 20139/AL) - 319

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