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TJAL · 1º Vara de Delmiro Gouveia / Infância e Juventude
ADV: HEITOR LÚCIO DO NASCIMENTO (OAB 22748/AL), ADV: HEITOR LÚCIO DO NASCIMENTO (OAB 22748/AL) - Processo 0700719-67.2026.8.02.0043 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: Ministério Público do Estado de Alagoas - RÉ PRESA: Gildate Goes Moraes Sobrinho - Ante o exposto, DECIDO: Quanto ao incidente de insanidade mental: I) DETERMINO a autuação em apartado do incidente processual, na classe processual "Insanidade Mental do Acusado", ao qual deverá ser juntada cópia integral destes autos; II) Nos termos do art. 149, §2º, do CPP, NOMEIO curadores do denunciado os advogados regularmente constituídos nos autos, Dr. Welton Roberto (OAB/AL 5196-A) e Dr. Heitor Lúcio do Nascimento (OAB/AL 22.748), que ficam desde logo cientes da nomeação; III) NOMEIO para a realização do exame médico-legal médico integrante do Centro Psiquiátrico Judiciário, devendo o laudo pericial correspondente ser entregue no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, salvo se demonstrada a necessidade de prazo maior (art. 150, §1º, CPP); IV) ABRA-SE VISTA ao Ministério Público e à defesa, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que informem se possuem quesitos a apresentar. Em caso positivo, encaminhem-se os quesitos ao perito nomeado juntamente com esta decisão; V) OFICIE-SE à instituição nomeada, para que designe profissional habilitado à realização da perícia, remetendo-se cópia integral destes autos; VI) SUSPENDO o curso do processo principal quanto ao mérito, nos termos do art. 149, §2º, do CPP, até o deslinde do incidente, ressalvada a produção de provas urgentes, se necessário; VII) Com o resultado da perícia, ABRA-SE VISTA ao Ministério Público e à defesa, pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestação acerca do laudo; VIII) Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da homologação da perícia; Quanto à prisão preventiva: IX) Com fundamento nos arts. 312 e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO, rebus sic stantibus, a prisão preventiva do denunciado Gildate Goes Moraes Sobrinho, esclarecendo-se que a suspensão determinada no item VI alcança exclusivamente o mérito da ação penal, não afetando a custódia cautelar ora mantida; Intimem-se. Expedientes e providências necessárias. Cumpra-se com urgência, tratando-se de réu preso.
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