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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia
ADV: ANA ANGELICA DAUR (OAB 51144/GO), ADV: FELIPE D'AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB 150735/RJ), ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL), ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 14913A/AL) - Processo 0700716-98.2023.8.02.0017 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - EXEQUENTE: Maria José da Silva Filha - EXECUTADO: 237-banco Bradesco S/A - Ante o exposto: não conheço da alegação de excesso de execução formulada às fls. 680/689, por inadequação da via eleita e preclusão; rejeito, nos limites do art. 854, §3º, do CPC, o pedido de liberação dos valores em favor do executado; converto em penhora a indisponibilidade incidente sobre o valor de R$ 63.417,61, nos termos do art. 854, §5º, do CPC; defiro o pedido de fl. 718 e determino a expedição dos alvarás conforme o rateio e os dados bancários ali informados: R$ 36.216,75 em favor da parte exequente, mediante transferência para conta na Caixa Econômica Federal, agência 3209, conta 000749832182-4; e R$ 27.200,86 em favor da patrona, por meio da chave PIX CPF indicada na petição. Observe-se o destaque contratual já reconhecido nos autos e a concordância da patrona com a limitação dos honorários contratuais a 30%, conforme fl. 671; o valor bloqueado em excesso deverá ser liberado através do Sisbajud; em razão da satisfação integral da obrigação, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC; após a expedição e cumprimento dos alvarás, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.