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TJAL · Vara do Único Ofício de Boca da Mata
ADV: GUILHERME RÊGO QUIRINO (OAB 19712/AL), ADV: HUGO VELOSO CAVALCANTE (OAB 14747/AL) - Processo 0700714-96.2025.8.02.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - AUTORA: Maria Genilda dos Santos - RÉU: Município de Boca da Mata - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR o réu, Município de Boca da Mata/AL, ao pagamento de indenização pecuniária em favor da autora correspondente a 2 (dois) períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos (quinquênios de 02/03/1998 a 02/03/2003 e de 02/03/2003 a 02/03/2008), equivalentes a 6 (seis) meses de remuneração; b) DETERMINAR que a base de cálculo da referida indenização corresponda à remuneração do último mês de atividade da servidora (competência de fevereiro de 2024), composta exclusivamente pelo vencimento básico e pelas vantagens de natureza permanente, com exclusão de parcelas eventuais, transitórias ou propter laborem, sem incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária; c) FIXAR como consectários legais da condenação: (i) desde a data da concessão da aposentadoria (12/03/2024) até 09/09/2025, a incidência exclusiva da taxa SELIC (artigo 3º da EC nº 113/2021); (ii) a partir de 10/09/2025 (EC nº 136/2025), a incidência do IPCA para fins de correção monetária e de juros moratórios à razão de 2% ao ano, limitando-se o somatório mensal à taxa SELIC; d) DETERMINAR que a apuração do valor exato seja realizada mediante simples cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado e certificadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Havendo insurgência recursal, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009) e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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