Publicações do processo

0700713-35.2026.8.02.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJAL · Vara de Único Ofício do Maragogi

    ADV: JULIANA VASCONCELOS DO NASCIMENTO DE OMENA (OAB 13075/AL) - Processo 0700713-35.2026.8.02.0019 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: Genilda Maria da Silva - DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL E DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por GENILDA MARIA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (fls. 1-9). A autora alega, em síntese, que é pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social e aufere benefício previdenciário no valor mensal de R$ 1.621,00 (fl. 4). Aduz que celebrou operações de crédito consignado e reserva de margem consignável (RMC) perante as instituições rés, quais sejam: perante o Banco Bradesco S.A., os contratos sob os números 348370091-4 e 0123548243899 (fls. 2-3); e perante o Banco Santander (Brasil) S.A., os contratos sob os números 271338460 e 268512225 (fls. 3-4). Sustenta a demandante que o montante total dos descontos mensais atinge a quantia de R$ 588,61, o que corresponderia a 36,31% de seus proventos líquidos, ocasionando onerosidade excessiva e comprometimento de seu sustento básico (fl. 4). Afirma a ocorrência de juros abusivos acima da taxa média de mercado, falta de transparência e cobranças indevidas decorrentes da contratação de margem de crédito (fls. 4-6). Com base nisso, postulou liminarmente a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão de todos os descontos consignados em sua folha de benefício (fl. 8). No mérito, pugnou pela revisão contratual com adequação dos juros, exclusão de encargos indevidos, restituição em dobro dos valores pagos e reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (fl. 8). Requereu, ademais, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação em razão da idade e a dispensa da realização de audiência de conciliação (fls. 1-2 e 8). Atribuiu à causa o valor de R$ 134.767,40 (fl. 9). Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO A demandante comprovou nos autos haver nascido em 07/09/1964, contando atualmente com mais de 60 (sessenta) anos de idade, consoante certidão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e cópia de seu documento de identidade oficial (fl. 10). Nesse contexto, impõe-se o deferimento da tramitação prioritária, ex vi do disposto no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e no art. 71 da Lei Federal nº 10.741/2003. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A demandante pleiteou os benefícios da gratuidade judiciária, apresentando declaração expressa de insuficiência financeira (fl. 14). O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural. Ademais, o histórico de créditos emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social comprova que a postulante recebe proventos de pensão por morte na quantia bruta mensal de R$ 1.621,00 (fls. 47-50). Trata-se de renda módica, compatível com a incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, inexistindo elementos que elidam a hipossuficiência invocada, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil. Assim sendo, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da autora. DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL E DO ARTIGO 330, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Em detida análise da petição inicial, constata-se a inobservância de requisitos específicos impostos pela legislação processual civil para as demandas que buscam a revisão de obrigações bancárias. O art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de mútuo ou financiamento, compete ao autor, sob pena de inépcia da petição inicial, discriminar as obrigações controvertidas e quantificar expressamente o valor incontroverso do débito. No caso sob exame, a requerente insurge-se de forma genérica contra quatro contratos distintos celebrados com duas instituições bancárias diferentes (fls. 2-4), formulando pedido genérico de "revisão dos contratos" e "adequação de juros" (fl. 8), sem discriminar os índices pactuados, as taxas que reputa ilegais e sem indicar o montante incontroverso de cada prestação contratual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a quantificação exata da parcela incontroversa na petição inicial: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO DISCRIMINOU OS VALORES INCONTROVERSOS. OFENSA AO ART. 330, § 2º, DO CPC/2015. FLEXIBILIZAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Nas ações revisionais de contrato é ônus do autor discriminar na petição inicial, entre as obrigações contratuais, aquelas que pretende questionar, quantificando o valor incontroverso" (AgInt no AREsp 2.034.591/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1º/7/2022). 2. No caso, o Tribunal de Justiça, após o exame dos autos, reformou a sentença, flexibilizando o art. 330, § 2º, do CPC/2015, consignando pela desnecessidade de quantificação do valor incontroverso na inicial da ação revisional, entendimento que destoa da jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.760.959/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) Ademais, verifica-se evidente incongruência no valor atribuído à causa. A demandante indicou a cifra de R$ 134.767,40 (fl. 9), enquanto a totalidade dos empréstimos contratados soma montante expressivamente inferior, e os pleitos indenizatório (R$ 10.000,00) e de repetição de indébito não guardam correlação aritmética ou justificativa com a quantia assinalada (fls. 3-4, 8 e 9). Cumpre à parte demonstrar a exata composição do valor da causa, conforme os arts. 291 e 292, incisos II e V, do Código de Processo Civil. Outrossim, a procuração outorgada aos patronos foi acostada com expressa menção a litígio direcionado ao Instituto Nacional do Seguro Social perante a Justiça Federal (fl. 13), revelando-se necessária a ratificação ou regularização do mandato para a atuação em face das instituições financeiras integrantes do polo passivo. Antes de qualquer juízo de indeferimento, impõe-se facultar à demandante prazo para regularização, em estrita observância ao princípio da não surpresa e ao art. 321, caput, do Código de Processo Civil. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Para o deferimento da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, exige-se a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ex vi do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. No caso vertente, a pretensão liminar consiste na suspensão integral dos descontos das parcelas dos empréstimos e encargos de RMC realizados na folha de pagamento da autora (fl. 8). Contudo, não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado. Com efeito, os documentos carreados com a exordial, especialmente o extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS em 11/03/2026, indicam que a margem consignável legal da beneficiária é de R$ 567,35 para empréstimos e R$ 81,05 para cartão consignado (RMC), totalizando margem disponível de comprometimento admitida pelo órgão pagador (fl. 52). O total de descontos apurado pelo INSS atinge a quantia de R$ 530,99 em empréstimos e parcelas de RMC, inexistindo apontamento de margem extrapolada (fls. 52 e 53). Outrossim, a parte autora admite haver contratado e recebido os valores disponibilizados (fls. 2-4), pretendendo obstar unilateralmente a exigibilidade de débitos livremente pactuados sem a realização do depósito do valor incontroverso ou da quantia originalmente contratada. A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas orienta-se pela inviabilidade da suspensão de cobrança ou depósito unilateral sem a demonstração concreta dos parâmetros de apuração e sem a regular instrução da controvérsia: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELO AGRAVANTE. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO MEDIANTE O DEPÓSITO DO VALOR ORIGINALMENTE CONTRATADO. 1. O autor, ora parte agravante, requereu a sua manutenção na posse do bem, o depósito em juízo dos valores que entende incontroversos, bem como a proibição de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. 2. O artigo 330, §2º e §3º do NCPC autoriza expressamente o depósito do valor incontroverso nas ações revisionais de contrato, contudo o STJ exige a presença de três requisitos para autorizar a concessão de liminar nas referidas ações. São eles: a) propositura de ação contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; e, c) que a parte efetue o depósito do valor incontroverso ou preste caução idônea. Ocorre que, tal conduta não afastará a incidência das restrições legais decorrentes da dívida. 3. No caso dos autos, a parte autora, ora agravante, não preencheu os requisitos necessários para tal concessão, posto que não demonstrou como chegou ao valor que elegeu como incontroverso. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0806190-85.2018.8.02.0000; Relator (a): Des. Klever Rêgo Loureiro; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/02/2020; Data de registro: 13/02/2020) Ademais, a sustação unilateral e imediata do pagamento de obrigações em curso geraria risco de irreversibilidade fática e prejuízo financeiro às instituições credoras, incidindo a vedação do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Desse modo, ausente a fumaça do bom direito e necessária a prévia instrução da lide e a oportuna triangularização da relação processual, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO (TEMAS 1.328 E 1.414 DO STJ) Verifica-se que a presente demanda versa, entre seus pedidos principais, sobre a higidez, validade e abusividade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais representativos da controvérsia sob os Temas 1.328 e 1.414 da sistemática dos recursos repetitivos, determinou a suspensão nacional do processamento de todas as ações pendentes que discutem essa matéria, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se a determinação de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado ou ulterior deliberação da referida Corte Superior sobre os temas paradigmas. Ante o exposto: a) DEFIRO a tramitação prioritária do feito em razão da idade da autora, com fulcro no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e no art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa, determinando à Secretaria que proceda à anotação em destaque no sistema eletrônico; b) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor de GENILDA MARIA DA SILVA, com fundamento nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil; c) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil; d) DETERMINO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 321, caput, do Código de Processo Civil, para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, § 2º ): I. discrimine, em relação a cada um dos contratos impugnados, as cláusulas e encargos que pretende controverter, bem como quantifique expressamente o valor incontroverso das parcelas, apresentando a respectiva memória de cálculo; II. adeque o valor atribuído à causa aos ditames dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil, esclarecendo o critério de fixação do montante apontado; III. regularize o instrumento de procuração acostado, ratificando os poderes específicos para litigar contra as instituições financeiras rés perante a Justiça Estadual; e) Cumpridas as determinações de emenda ou certificado o decurso do prazo, proceda-se ao SOBRESTAMENTO DO FEITO, com a devida anotação perante o sistema informatizado em razão da afetação aos Temas 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, ex vi do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, aguardando-se em cartório o julgamento dos paradigmas. Intimem-se. Cumpra-se. Maragogi , na data da assinatura digital. Julia Ribeiro Montebello Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.