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TJDFT · Vara Cível de Planaltina · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700712-98.2019.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: EPAMINONDAS ANTAO SILVA DE SA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de EPAMINONDAS ANTÃO SILVA DE SÁ. A parte exequente requer a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito), sustentando que as medidas executivas tradicionais adotadas nos autos restaram infrutíferas e que a referida ferramenta poderia revelar movimentações financeiras aptas a indicar a existência de patrimônio passível de constrição. Decido. O pedido não merece acolhimento. Conforme registrado nos autos, já foram realizadas pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF, sem localização de bens passíveis de penhora. Além disso, após diligências promovidas pela própria exequente, foi identificada fonte de renda do executado, tendo sido deferida penhora de 15% dos seus rendimentos líquidos, medida que se encontra em efetivo cumprimento perante a Polícia Militar do Distrito Federal. Ressalte-se, ainda, que este Juízo e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já apreciaram sucessivos pedidos de renovação de pesquisas patrimoniais e utilização de ferramentas complementares de rastreamento, assentando a necessidade de demonstração concreta de alteração da situação econômica do executado ou da realização de diligências extrajudiciais aptas a justificar novas pesquisas. No caso, a exequente não demonstrou ter promovido diligências extrajudiciais voltadas à localização de patrimônio do executado, tais como consultas perante o SAEC, Junta Comercial, registros públicos ou pesquisa de eventuais créditos penhoráveis em ações judiciais das quais o executado figure como credor. Não se mostra razoável transferir integralmente ao Poder Judiciário o ônus da investigação patrimonial, sobretudo quando não há demonstração de esgotamento das medidas de pesquisa que podem ser realizadas pela própria credora. Dessa forma, ausente demonstração de modificação da situação econômica do executado e inexistindo comprovação da realização de diligências extrajudiciais voltadas à localização de outros bens, não há fundamento para o deferimento da pesquisa requerida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa patrimonial por meio do sistema DECRED. Intime-se a exequente para, querendo, comprovar a realização de diligências extrajudiciais destinadas à localização de outros bens ou direitos passíveis de penhora em nome do executado, mediante apresentação dos respectivos documentos no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação útil, mantenha-se o processo no arquivo provisório, sem prejuízo do prosseguimento dos descontos salariais já implementados nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.
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