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0700712-50.2026.8.02.0019

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara de Único Ofício do Maragogi

    ADV: LUCAS DOS SANTOS DE JESUS (OAB 500682/SP) - Processo 0700712-50.2026.8.02.0019 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - AUTOR: Audemir Jose da Silva - DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por AUDEMIR JOSÉ DA SILVA em face de BANCO GM S.A. (fls. 1/15). Aduz a parte autora ter celebrado com a instituição financeira ré, em 26 de julho de 2023, contrato de financiamento de veículo no valor líquido de R$ 51.150,00, com valor total financiado de R$ 56.742,04, para pagamento em 36 parcelas mensais de R$ 2.144,75 (fls. 2 e 46). Sustenta a ocorrência de abusividade decorrente da cobrança de seguro prestamista e de proteção financeira no valor total de R$ 2.941,70, sob alegação de venda casada, bem como da tarifa de cadastro no importe de R$ 930,00, além do consequente reflexo de tais valores no cômputo dos juros remuneratórios e na composição das prestações mensais (fls. 7/10). Pugnou, em sede de tutela provisória de urgência, pela autorização para depósito judicial do valor incontroverso de R$ 1.998,41, a limitação das parcelas a esse montante, a abstenção de inclusão ou a exclusão de seu nome nos cadastros restritivos de proteção ao crédito e a manutenção na posse do veículo financiado (fls. 12/13). Postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a tramitação pelo Juízo 100% Digital e a dispensa da realização de audiência conciliatória (fls. 3/4 e 13/14). Vieram acostados à petição inicial instrumento de procuração, declaração de hipossuficiência, declaração de renda como motorista autônomo, comprovante de residência, extratos bancários, cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, comprovantes de pagamento e parecer contábil unilateral (fls. 16/62). Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão do benefício da gratuidade da justiça encontra amparo no artigo 98 do Código de Processo Civil, destinando-se a assegurar o efetivo acesso à jurisdição àqueles que ostentem insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso de pessoa natural, milita em favor do requerente a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, a teor do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, os documentos carreados aos autos, notadamente a declaração de rendimentos como motorista autônomo no importe de R$ 2.600,00 mensais (fls. 19), a Declaração de Ajuste Anual de IRPF (fls. 32/41) e os extratos da conta bancária (fls. 21/31), evidenciam a modéstia financeira da parte demandante, inexistindo elementos objetivos capazes de infirmar a incapacidade financeira alegada. Dessa forma, impõe-se o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora requereu expressamente a adoção do procedimento do Juízo 100% Digital (fls. 3). Tratando-se de faculdade processual que privilegia a celeridade e a razoável duração do processo, defiro a tramitação do feito sob o rito do Juízo 100% Digital, ressalvada a faculdade de manifestação em sentido contrário pela parte ré no momento de sua resposta. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada submete-se ao preenchimento cumulativo dos requisitos positivados no artigo 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No âmbito específico das ações revisionais de contrato bancário, o deferimento de tutela para abstenção de negativação em cadastros de proteção ao crédito e manutenção do devedor na posse do bem exige a observância cumulativa de três requisitos consolidados na jurisprudência: a) questionamento integral ou parcial do débito; b) demonstração de que a insurgência repousa na aparência do bom direito e em jurisprudência dominante; e c) depósito do valor incontroverso ou prestação de caução idônea, sem prejuízo da manutenção do pagamento na forma legalmente exigida. Nesse sentido, a ementa do Superior Tribunal de Justiça consolida com exatidão a referida orientação: TEMA REPETITIVO STJ Tema 31 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Paradigma: REsp 1061530/RS No caso concreto, o exame preliminar dos elementos acostados revela que o cerne da lide repousa exclusivamente na impugnação a encargos acessórios do mútuo, consistentes na contratação de seguro prestamista e nota garantida no valor de R$ 2.941,70 e na tarifa de cadastro no importe de R$ 930,00 (fls. 7/9 e 46). Não há insurgência contra a taxa de juros remuneratórios contratada de 1,77% ao mês (23,43% ao ano), tampouco contra a forma de amortização adotada (fls. 9/10 e 46). No que tange à tarifa de cadastro, sua estipulação expressa em favor de instituição financeira no início do relacionamento com o consumidor é autorizada pela regulamentação bancária, consoante tese pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. A propósito, confiram-se os fundamentos da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. REVISÃO. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1."Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" (Recursos Especiais repetitivos n. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgados em 28/8/2013, DJe 24/10/2013). 2. Não cabe, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais e reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.812.555/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 9/12/2019.) Relativamente aos seguros, embora o consumidor não possa ser compelido à sua contratação, o reconhecimento de eventual abusividade de encargos acessórios e tarifas administrativas não tem o condão de descaracterizar a mora contratual quanto às prestações principais do financiamento. Ademais, o artigo 330, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil preconiza expressamente que, nas ações de revisão de obrigação decorrente de financiamento, o valor incontroverso deverá continuar sendo adimplido no tempo e no modo contratados, diretamente ao credor. O simples depósito judicial de fração unilateralmente recalculada pela parte autora não possui eficácia liberatória apta a impedir a configuração da mora sobre o débito inadimplido, inexistindo justificativa legal para compelir a instituição financeira a receber valor inferior ao expressamente pactuado em título de crédito hígido (fls. 46/49). A respeito da matéria, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim se pronunciou: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO AGRAVADO EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES CONDICIONADA AO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAÇÃO. APENAS O MONTANTE NÃO CONTROVERTIDO NÃO TEM O CONDÃO DE ELIDIR A MORA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0800496-67.2020.8.02.0000; Relator (a): Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/10/2020; Data de registro: 06/01/2021) Por conseguinte, desatendidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e a orientação vinculante sobre a elisão da mora em sede revisional bancária, impõe-se o indeferimento dos pedidos de antecipação de tutela para depósito de valor reduzido, manutenção na posse do bem e vedação/exclusão de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. Faculta-se ao autor, todavia, o depósito judicial integral das parcelas contratadas ou a continuidade do pagamento do valor incontroverso diretamente ao credor bancário, sob sua exclusiva conta e risco quanto aos efeitos da mora sobre a parcela controvertida. DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O autor manifestou expressamente o desinteresse na realização da audiência de conciliação (fls. 4 e 14). Todavia, em consonância com o artigo 334, parágrafo 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, a dispensa da solenidade conciliatória exige a manifestação expressa de ambas as partes litigantes. Dessa forma, inexistindo ainda a citação e a manifestação da casa bancária requerida, deve ser designada a audiência preliminar de conciliação, a qual poderá ser realizada por videoconferência em observância ao Juízo 100% Digital. Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil; b) DEFIRO a tramitação do feito sob o rito do Juízo 100% Digital, facultando à parte ré manifestação em sentido contrário em sua resposta; c) INDEFIRO os pedidos de tutela provisória de urgência formulados na inicial, ante a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, advertindo a parte autora de que a mora e seus consectários contratuais não são afastados pela pendência da presente ação revisional desprovida de depósito integral das parcelas pactuadas; d) DESIGNE-SE audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência perante a sala virtual deste Juízo, nos termos do artigo 334, caput e parágrafo 7º, do Código de Processo Civil; e) DETERMINO a citação da instituição financeira ré, com a antecedência mínima legal prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, para que compareça à solenidade designada e, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da audiência ou da manifestação de desinteresse se preenchidos os requisitos do artigo 334, parágrafo 4º, inciso I, do Código de Processo Civil; f) INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono cadastrado, advertindo-se os litigantes acerca das consequências do não comparecimento injustificado, caracterizador de ato atentatório à dignidade da justiça, a teor do artigo 334, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Maragogi , na data da assinatura digital. Julia Ribeiro Montebello Juíza de Direito

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