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0700707-80.2025.8.02.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício de Igaci

    ADV: MARIA TEREZA FONTENELE DRUMOND MARTINS (OAB 13777/PI), ADV: MARIA TEREZA FONTENELE DRUMOND MARTINS (OAB 13777/PI), ADV: MARIA TEREZA FONTENELE DRUMOND MARTINS (OAB 13777/PI), ADV: MARIA TEREZA FONTENELE DRUMOND MARTINS (OAB 13777/PI) - Processo 0700707-80.2025.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Bem de Família (Voluntário) - AUTORA: Josefa Guiomar da Silva - José Ricardo Espedito dos Santos - LITSATIVO: Otoniel Espedito dos Santos - AUTOR: Márcio Espedito dos Santos - III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 712 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR restaurados os autos da Ação de Divórcio nº 141/96, que tramitou perante este Juízo, suprindo os autos extraviados com as peças e documentos acostados ao presente feito; b) RECONHECER a eficácia e validade da sentença homologatória proferida no processo nº 141/96, pela qual o imóvel situado na Avenida Líder, nº 520, Cidade Líder, São Paulo/SP, objeto da matrícula nº 191.661 do 16º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (com a área remanescente descrita na certidão de fls. 51/58), foi atribuído com exclusividade a Josefa Guiomar da Silva, José Ricardo Espedito dos Santos, Otoniel Espedito dos Santos e Márcio Espedito dos Santos; c) DETERMINAR, com o trânsito em julgado, a expedição da competente carta de sentença oumandado judicial de registro e averbação instruída com cópia desta decisão e dos documentos pertinentes, dirigido ao 16º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP, para que proceda ao registro da transferência imobiliária e regularização da titularidade em favor dos requerentes, observadas as cautelas legais e o recolhimento dos tributos, se exigíveis. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça aos requerentes, uma vez que a parte se diz pobre da forma da lei, na forma do art. 98 do CPC/15, ressalvando-se que a isenção abrange expressamente os emolumentos e custas devidos aos serviços notariais e de registros públicos para a efetivação dos atos de averbação e registro decorrentes deste provimento judicial Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, em razão da inexistência de lide resistida e do deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades necessárias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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