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TJAL · Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano
ADV: GILSON JOVENIANO DA SILVA (OAB 11425/AL), ADV: JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP) - Processo 0700704-65.2024.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: Gustavo dos Santos Sobral - RÉU: Travessia Securitizadora de Creditos Mercantis Xiii S.a. - III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15, a fim de declarar a inexistência do débito em questão constante do banco de dados do serviço de proteção ao crédito em nome da parte autora, bem como, para condenar a parte ré a pagar àquela a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo úncio do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para informar da presente decisão. Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados. Providências necessárias. Girau do Ponciano,30 de agosto de 2026. Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito
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