ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 19999A/AL) - Processo 0700704-18.2026.8.02.0005 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: Banco do Brasil S.A - Inicialmente, sendo evidente o direito do autor, em cognição sumária, tendo em vista a apresentação do documento
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descritivo de crédito, defiro a expedição de mandado de pagamento, na forma do art. 701 do Código de Processo Civil - CPC. Cite-se para que a demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cumprimento do mandado e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, ficando isento de pagar custas processuais nesse caso (art. 701, §1º do CPC), ou ingressar com embargos ao mandado monitório. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos ao mandado monitório (art. 701, §2º do CPC).
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