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TJAL · Vara de Único Ofício do Maragogi
ADV: LARA VERBENO SATHLER (OAB 83031/DF) - Processo 0700703-88.2026.8.02.0019 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: José Rafael de Oliveira - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ RAFAEL DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE MARAGOGI (fls. 1). A parte autora sustentou, em sua petição inicial, ter laborado perante a Administração Pública mediante sucessivas e contínuas contratações por designação temporária, apontando a ocorrência de nulidade contratual e pleiteando o recolhimento das parcelas de FGTS relativas aos últimos cinco anos, além de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (fls. 2/8). Requereu, ainda, a inversão do ônus probatório para que o Município requerido apresente fichas financeiras, históricos funcionais e portarias (fls. 5/7). Com a petição inicial, foram colacionados aos autos apenas formulário de cadastro (fls. 10), instrumento de procuração com relatório de assinatura digital (fls. 11/13), fatura de consumo de água em nome de terceiro (fls. 14) e cópia de documento de identidade (fls. 15/16), inexistindo qualquer prova documental do alegado vínculo de trabalho temporário ou de prévio requerimento administrativo. Vieram os autos conclusos. A petição inicial, como instrumento formal de deflagração da tutela jurisdicional, deve preencher os requisitos essenciais estatuídos no art. 319 do Código de Processo Civil, vindo devidamente acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, nos exatos termos do art. 320 do mesmo diploma. No caso vertente, conquanto a parte autora alegue ter mantido vínculo funcional temporário e sucessivo com o Poder Público (fls. 2), não trouxe aos autos nenhum elemento de prova indiciária que ateste a efetiva prestação de serviços, o período laborado, o cargo ocupado ou os atos formais de nomeação, contratação e rescisão. Embora o demandante afirme na peça vestibular que as contratações estariam "comprovadas pela declaração de tempo de serviço acostada aos autos" (fls. 5), a análise do caderno processual revela que tal declaração não foi juntada aos autos (fls. 10/16), constando unicamente procuração, documento pessoal e fatura de água em nome de terceiro. Ressalte-se que a comprovação mínima da relação jurídica constitui pressuposto básico e fato constitutivo do direito vindicado, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A inversão do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil não dispensa a apresentação de indícios materiais mínimos do vínculo funcional, mormente porque a guarda de contracheques, termos de posse, contratos, portarias publicadas ou certidões funcionais está ao alcance do próprio trabalhador. Ademais, no que tange ao comprovante de endereço carreado aos autos (fls. 14), verifica-se que a conta de água está emitida em nome de terceiro ("Ivanildo José de Oliveira"), desacompanhada de qualquer declaração de residência conjunta ou comprovação de parentesco que justifique a titularidade da unidade consumidora perante o domicílio informado. Diante da verificação de vícios formais e documentais que dificultam a exata delimitação da lide e o regular desenvolvimento do feito, impõe-se a determinação de emenda à exordial, nos moldes do art. 321 do Código de Processo Civil, conferindo-se à parte autora a oportunidade de sanar os defeitos apontados, em estrita observância aos princípios da cooperação, do contraditório e da primazia do julgamento de mérito. Nesse sentido, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assentou a imprescindibilidade da juntada dos documentos essenciais e a regularidade da ordem de emenda: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, em razão do não atendimento de determinação de emenda à inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se foi regular o indeferimento da petição inicial diante do descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para apresentação de documentos considerados indispensáveis à propositura da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à formação válida da relação processual e à delimitação do objeto da demanda, nos termos dos arts. 319, 320 e 321 do CPC. 4. A determinação de emenda à inicial, quando fundamentada e razoável, atende ao princípio da cooperação e não configura cerceamento de defesa. 5. O não cumprimento da ordem de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, I, do CPC. 6. A exigência de documentos aptos a demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação é legítima, especialmente diante de indícios de litigância abusiva, em consonância com a orientação do STJ e com as recomendações do CNJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 321 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.587.851/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.09.2024; STJ, REsp 1.777.445/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.10.2022; STJ, Tema Repetitivo 1198. (Número do Processo: 0700796-43.2025.8.02.0033; Relator (a): Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca: Foro de Quebrangulo; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/03/2026; Data de registro: 18/03/2026) Portanto, faz-se imperiosa a intimação do demandante para que promova a devida regularização do polo documental da demanda, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 321, caput, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil), proceda à emenda da petição inicial, cumprindo as seguintes providências: a) JUNTAR aos autos documento hábil que comprove a existência do alegado vínculo temporário com o ente público municipal (tais como contrato de trabalho temporário, portaria de nomeação/designação, termo de rescisão, contracheques ou certidão de tempo de serviço emitida pelo órgão competente), indispensável à demonstração mínima do fato constitutivo de seu direito (art. 320 c/c art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil); b) REGULARIZAR a comprovação de seu domicílio residencial, mediante apresentação de comprovante de residência atualizado em nome próprio ou, se em nome de terceiro, acompanhado da devida declaração de residência e documentação pertinente; c) APRESENTAR demonstrativo do cálculo ou memória descritiva do débito que ampare a pretensão pecuniária deduzida, delimitando os períodos específicos de contratação objeto da cobrança. Decorrido o prazo legal sem o devido cumprimento ou sem manifestação, venham os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença terminativa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maragogi , na data da assinatura digital. Julia Ribeiro Montebello Juíza de Direito
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