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TJAL · Vara do Único Ofício de Batalha
ADV: LUIZ GUILHERME DA SILVA ALCANTARA (OAB 21970/AL) - Processo 0700700-63.2026.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - AUTORA: Kellane Barbosa Monteiro - Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar à parte ré que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) SUSPENDA A EXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS referentes à unidade consumidora objeto da lide (faturas emitidas após 03/09/2025, taxa de religação e eventuais faturas supervenientes), abstendo-se de realizar novas cobranças até o deslinde do feito; b) PROCEDA AO DESLIGAMENTO/CORTE DEFINITIVO DA UNIDADE consumidora, independentemente do pagamento do débito impugnado, a fim de evitar a cobrança contínua de tarifas e impostos; c) ABSTENHA-SE DE INSERIR (ou suspenda/retire, caso já o tenha feito) o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) em decorrência dos débitos ora impugnados. Em caso de descumprimento de qualquer das medidas acima, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração posterior em caso de recalcitrância. Providências finais Deixo de incluir o feito em pauta de audiência de mediação e conciliação, em prol da celeridade processual. Isso, contudo, não impede que a parte ré ofereça, em contestação, proposta de acordo para pôr fim ao processo. Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial. Intime-se a parte ré para cumprir a tutela provisória de urgência supra. Batalha, assinado e datado digitalmente.
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