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0700699-54.2018.8.02.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro

    ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE) - Processo 0700699-54.2018.8.02.0044 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - ALIMENTAND: S.A.B.L. - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgando procedente o pedido, para o fim de reduzir a obrigação alimentar devida pelo autor à ré, ajustada no acordo homologado nos autos do processo n.º 1001941-78.2015.8.26.0539, da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, ao valor mensal de 11% (onze por cento) do salário mínimo vigente ao tempo do pagamento, com juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC a partir do vencimento de cada parcela, mantidas, no mais, as demais condições do ajuste. Os efeitos desta sentença retroagem a 24/02/2026, data da citação da ré, vedadas a compensação e a repetição dos valores já adimplidos, subsistindo, no período anterior, os alimentos provisórios arbitrados em 20% (vinte por cento) do salário mínimo no agravo de instrumento n.º 0804980-96.2018.8.02.0000. Deixo de expedir ofício para desconto em folha de pagamento, porquanto não há nos autos notícia de vínculo empregatício ou de fonte pagadora do autor. Retifique-se a autuação, para que passem a constar Sérgio Francisco de Lima no polo ativo e Samara Aline Bezerra de Lima no polo passivo, com a correspondente vinculação dos respectivos patronos. Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, nos termos da Resolução n.º 19/07 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Com o dado, intime-se a parte devedora para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, caso não haja o recolhimento, encaminhe-se certidão ao FUNJURIS. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, oportunamente, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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