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0700697-44.2019.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 22ª Vara Cível de Brasília

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700697-44.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GARRASTAZU, GOMES FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: ITALIAN ALIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pugnou a parte exequente, por intermédio da petição de ID 288361943, pela realização de pesquisa aos sistemas INFOJUD e CCS-BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional). Pontuo, de início, que nada se tem a prover sobre o pedido de pesquisa ao sistema INFOJUD, ante os fundamentos já expostos na decisão de ID 276001802. No que se refere ao CCS-BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), oportuno esclarecer que se trata de um cadastro declaratório, encaminhado pelas instituições financeiras ao Banco Central, com o objetivo de comunicar a existência dos relacionamentos com os seus clientes, mas sem a informação de valores, movimentações financeiras ou saldos contidos em contas ou aplicações financeiras, conforme informações contidas no site: https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes. Ressalto que o sistema CCS possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, ou seja, o SISBAJUD já informa quais seriam as instituições com as quais o executado possui relacionamento, dados estes já disponibilizados nos autos em ID 284021868. Despida, portanto, de qualquer utilidade a providência ventilada, na esteira do entendimento já manifestado pela Colenda Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA VIA CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS. MEDIDA DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens do executado por meio do sistema CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o deferimento do pedido de pesquisa de bens do executado por meio do sistema CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e/ou aplicações e utiliza a mesma base de dados do sistema Sisbajud, que se mostra muito mais eficaz a fim de apurar informações acerca da existência de patrimônio do devedor, pois identifica valores e promove o bloqueio imediato de quantias eventualmente encontradas.4. Eventual consulta no referido sistema não propiciará proveito econômico direto para satisfação do crédito exequendo, pois não haverá quebra de sigilo bancário da parte executada, o que denota a ineficácia da pretensão do agravante.5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão: 2051830, 0733866-15.2025.8.07.0000, Relator(a) SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 1/10/2025, publicado no DJE: 17/10/2025, Pág.: sem página cadastrada). Forte em tais argumentos, INDEFIRO o pleito formulado, porquanto o referido sistema não se destina à busca de bens e valores passíveis de penhora. Não havendo pedidos pendentes de apreciação, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 108852834. (documento datado e assinado eletronicamente, em Brasília/DF) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília

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