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0700696-28.2024.8.02.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAL · 1ª Câmara Cível · Próximos Julgados

    0700696-28.2024.8.02.0032 - Apelação Cível - Porto Real do Colegio - Relator Des. Paulo Barros da Silva Lima - Apelante: Águas do Sertão - Apelado: Edson de Carvalho Neto - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 18694/ES) - Edson de Carvalho Neto (OAB: 14371/AL). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 23 DE SETEMBRO DE 2026 (QUARTA-FEIRA), AUDITORIO DANILO BARRETO ACCIOLLY, COM INÍCIO ÀS 09:30 HORAS.

  2. Intimação

    TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0700696-28.2024.8.02.0032 - Apelação Cível - Porto Real do Colegio - Apelante: Águas do Sertão - Apelado: Edson de Carvalho Neto - 'RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Águas do Sertão S/A, contra a sentença (págs. 319/330) proferida nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada", originária do Juízo de Direito da VaradoÚnicoOfíciodePortoRealdoColégio, cuja parte conclusiva segue transcrita: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: (i) reconhecer o direito do autor à ligação de água em seu imóvel e determinar que a concessionária requerida proceda à efetiva ligação do serviço, observando, para tanto, os termos da Resolução nº 137/2014 da ARSAL; e (ii) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sujeito à correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios pela taxa SELIC - deduzido o fator de correção - desde o evento danoso; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor da condenação. (sic = págs. 311/312 dos autos). A parte Ré = Apelante, às págs. 319/330, apresentou recurso de Apelação, em que sustentou, em síntese: a) a ausência de obrigação legal ou regulamentar para extensão de rede em distância superior a a dez metros; b) a inexistência de danos morais; c) a necessidade de modificação dos consectários legais da condenação. A parte Autora = Apelada apresentou contrarrazões às págs. 349/352, ocasião em que pugnou pelo improvimento do recurso da Ré. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 18694/ES) - Edson de Carvalho Neto (OAB: 14371/AL) - 319

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