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TJAL · 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais
ADV: LARISSA ALÉCIO SILVA (OAB 14530/AL) - Processo 0700692-06.2026.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: Jonatha Marques Barros - De início, verifica-se ser este Juízo competente para o julgamento do feito e que o Ministério Público é parte legítima para propor a presente ação penal, uma vez que a mesma é de natureza pública incondicionado. No mais, os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do CPP encontram-se devidamente delineados, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato, classificado o crime e apresentado rol de testemunhas, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida. Por fim, não vislumbro qualquer motivo para o não recebimento da inicial acusatória ofertada pelo Ministério Público, sobretudo por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas no art. 395 do CPP, em que pese preferir apreciar de forma mais detida sobre a materialidade delitiva e os indícios de autoria durante a instrução criminal, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa. Ante o exposto, RECEBO a denúncia de fls. 149/152, em desfavor de JONATHA MARQUES BARROS. Cite(m)-se o(s) denunciado(s) para responder(em) os termos constantes da inicial acusatória, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o(s) de que poderá(ão), por esta via, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma do art. 406 do CPP. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o denunciado, citado, não constituir defensor, nomeio a Defensoria Pública, para a elaboração da referida peça processual, no prazo de 20 (vinte) dias, concedendo-lhe vista dos autos, nos termos do artigo 408 do CPP. Tendo sido apresentado documento ou suscitada preliminar pela defesa, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 5 (cinco) dias, como previsto pelo art. 409 do CPP. Consigne no mandado de citação a advertência de que o Oficial de Justiça deverá indagar o citando sobre sua situação financeira e, na hipótese do mesmo não ter condições de constituir advogado, tal situação deve ser certificada nos autos, a fim de se nomear defensor dativo. Proceda o Cartório com busca no SAJ, certificando se o réu responde a outros Processos Criminais com Sentença Condenatória Transitada em Julgado, devendo constar na Certidão, se positiva, a data do trânsito em julgado da referida sentença. Oficie-se ao Instituto de Identificação, requisitando a remessa da(s) folha(s) de antecedentes criminais do(s) Denunciado(s), no prazo de 20 (vinte) dias. Junte-se aos autos Certidão de antecedentes criminais, inclusive SEEU e sites da Justiça Federal. Oficie-se ao Instituto de Criminalística, se for o caso, requerendo a remessa dos Laudos Periciais realizados nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se.
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