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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · Primeira Turma Recursal · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR1TR Presidência da Primeira Turma Recursal Número do processo: 0700691-94.2025.8.07.0011 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: BARBARA FERREIRA CHAVES DOS SANTOS RECORRIDO: PABLO ANTONIO SANTOS OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela parte autora/recorrente, com fundamento no artigo 102, inciso III, a, da Constituição da República Federativa do Brasil, em face de acórdão assim ementado: “PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. CRIME CONTRA A HONRA. INJÚRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PARA SUSTENTAR DECRETO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Na peça inaugural (ID 79589792), a Querelante aduziu que dia 13/09/2024 o Querelado ofendeu sua honra subjetiva quando ambos se encontravam no interior da sala de aula, do CEM Urso Branco, situado no Núcleo Bandeirante; que o Querelado ofendeu a Querelante, nestes termos: “VOCÊ É UMA VADIA”; que no dia 17/09/2024, os gestores da escola se reuniram com os genitores dos litigantes; que a reunião foi registrada em ata, porém, os dirigentes do estabelecimento de ensino se recusaram a disponibilizar uma cópia da ata para a Querelante; que por essa razão a Querelante registrou um Boletim de Ocorrência; por fim, requereu a condenação do Querelado nas penas do artigo 140 do CP. Nas alegações finais (ID 79589904), reiterou o pedido de procedência da queixa-crime, e requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. O Querelado, na defesa preliminar, reservou-se a informar que a tese defensiva seria apresentada no curso da instrução processual (ID 79589902); no ID 79589907 apresentou memoriais pugnando pela improcedência da queixa-crime e pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. 2. Sentença absolutória com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP (ID 79589919). 3. Inconformada, a Querelante interpôs Recurso de Apelação. Nas razões do apelo, postulou a reforma da decisão, alegando, em síntese, que a conduta do Querelado foi premeditada e praticada na presença dos colegas de classe; e que o acervo probatório não deixa dúvidas da prática da infração penal e suas circunstâncias (ID 79589923). 4. Contrarrazões do Querelado no ID 79589926. Contrarrazões do Ministério Público pugnando pela manutenção da sentença (ID 79589928). No parecer Ministerial do Segundo Grau foi repisado o pedido de não provimento do recurso (ID 80349225). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão está circunscrita à inexistência de elementos de prova idôneos para sustentar a condenação, e se a sentença absolutória deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Para a comprovação da prática de crimes contra a honra é indispensável demonstrar que o autor do fato tenha agido com a prévia intenção de ofender, macular ou denegrir a honra da vítima (animus injuriandi). Vale ressaltar que, conforme entendimento já externado neste Colegiado, não demonstrada a presença do dolo específico do tipo penal, a conduta agente não se amolda à tipificação do artigo 140 do CP (acórdãos 2059652 e 2059417). 7. No caso vertente, o acervo probatório revela que os litigantes se desentenderam durante discussão ocorrida em sala de aula durante a composição de duas equipes de debate; as partes e outros alunos estavam com os ânimos exaltados. Ao meu sentir, a prova produzida na instrução processual não foi capaz de dirimir a dúvida se a conduta do Querelado foi motivada por vontade deliberada de ofender a honra da Querelante. 8. Ainda que as palavras proferidas pelo Querelado sejam destituídas de cordialidade, vale destacar que o evento sob análise ocorreu em momento de grande exaltação dos litigantes e de outros alunos que estavam no palco do evento. Logo, não se pode concluir, com certeza, que o Querelado teve a intenção específica de ofender a honra da Querelante. 9. Desse modo e, diante da ausência de prova suficiente e segura para a condenação, a improcedência da pretensão deduzida na queixa-crime é medida que se impõe, entendimento já externado no acórdão 2054213. 10. Por fim e, em função dos requerimentos formulados nos IDs 79589904 e 79589907, concedo à Querelante e ao Querelado, respectivamente, os benefícios da Justiça Gratuita. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. 12. Condeno a Querelante ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo na alíquota de 10 % (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa. No entanto, suspendo a exigibilidade dessa verba, com fulcro no § 3.º, do artigo 98 do CPC, aplicado subsidiariamente. Sem custas, em face da concessão da gratuidade de Justiça.” “JUIZADO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INJÚRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA (ART. 386, VII, CPP). ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO MOTIVADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela querelante contra acórdão que manteve a absolvição do querelado por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP). A embargante alega omissão e contradição na decisão, sustentando ausência de análise concreta do conjunto probatório, falta de exame do caráter ofensivo da expressão imputada e incoerência ao reconhecer a grosseria da conduta sem lhe atribuir relevância penal. Aponta, ainda, deficiência de fundamentação (art. 93, IX, da CF) e vícios na fixação de honorários advocatícios. Ao final, prequestiona violação aos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2. O querelado apresentou contrarrazões no ID 83128219. 3. O Ministério Público, atuando nas Turmas Recursais, apresentou parecer favorável à manutenção integral dos termos do acórdão e, subsidiariamente, pugnou pelo acolhimento parcial dos embargos, sem efeitos infringentes (ID 83432511). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Discute-se: (i) a existência de omissão, contradição e deficiência de fundamentação no acórdão que manteve a absolvição por insuficiência de provas; (ii) a adequação da análise do conjunto probatório; (iii) a configuração do delito de injúria quanto ao teor ofensivo da expressão utilizada; (iv) a coerência interna do acórdão embargado; (v) a regularidade da fixação de honorários advocatícios; (vi) e o alegado descumprimento de preceitos constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração tem por escopo sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 5. No caso, não se verifica a alegada omissão ou contradição. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões submetidas a julgamento, consignando, com base no conjunto probatório dos autos, a insuficiência de provas seguras para a condenação, o que impôs a manutenção da absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. 6. A pretensão da embargante, ao sustentar ausência de análise concreta das provas e deficiência de fundamentação, revela, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito da causa, providência incabível na via estreita dos embargos de declaração. 7. No tocante à alegada ausência de exame do caráter ofensivo da expressão imputada e à suposta incoerência interna do julgado, verifica-se que o acórdão enfrentou a questão ao concluir que, embora reprovável sob o aspecto ético-social, a conduta não se revestiu de grau de certeza suficiente quanto ao dolo específico exigido para a configuração do delito de injúria, à luz do contexto fático-probatório. Não há, portanto, contradição a ser sanada. 8. Também não procede a alegação de deficiência de fundamentação. A decisão embargada expôs, de forma clara e adequada, as razões de convencimento do colegiado, atendendo ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, não se exigindo análise exaustiva de todos os argumentos das partes, mas apenas daqueles relevantes para o deslinde da controvérsia. 9. Quanto à condenação em honorários advocatícios, igualmente não se constata omissão ou erro material. O acórdão fixou a verba de sucumbência em conformidade com os parâmetros legais aplicáveis, inexistindo vício a ser corrigido. Eventual irresignação quanto aos critérios adotados também não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. 10. Por fim, registre-se que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos embargos de declaração, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade. 11. No âmbito dos Juizados Especiais, revela-se incabível a oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de prequestionamento quando ausente qualquer vício no acórdão embargado, nos termos do Enunciado nº 125 do FONAJE. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” A parte recorrente sustenta violação ao art. 93, inciso IX, da CRFB, porquanto o acórdão vergastado manteve a sentença absolutória com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP. Defendeu a existência de repercussão geral. Brevemente relatado, decido. O recurso é tempestivo, há interesse recursal e as partes são legítimas. Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 81453402). Há contrarrazões (ID 88254662). Ainda que a parte recorrente alegue a existência de prequestionamento implícito, por ter interposto embargos de declaração em face do Acórdão o qual manteve-se silente, tem-se que, não são cabíveis embargos de declaração com finalidade eminentemente prequestinadora contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, consoante Enunciado nº 125 do FONAJE, cabendo tão somente ao STF analisar a existência de omissão na hipótese do art. 1.025 do CPC. Compete à Presidência da Turma Recursal realizar a análise da existência ou não de prequestionamento explícito no Acórdão recorrido, consistente no debate direto dos dispositivos constitucionais alegadamente violados. A ausência de prequestionamento é hipótese de negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V do CPC. Tem-se em conta, ainda que a ofensa ao dispositivo constitucional alegado depende da análise da interpretação dada ao art. 140 do Código Penal, que implica eventual ofensa indireta e mediata à Carta da República. O STF rejeito a repercussão geral da matéria em tais hipóteses, conforme Tema 660, in verbis: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Ademais, o E. STF chegou à conclusão de que não há questão constitucional a ser discutia, por estar o assunto adstrito ao exame da legislação infraconstitucional, e, por conseguinte, aplica-se os efeitos da ausência da repercussão geral a tais hipóteses. Nesse sentido: “É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa.” (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Pleno, julgado em 04/12/2008, DJe de 13/3/2009). É o caso de negativa de seguimento ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, a do CPC. O acórdão concluiu que: “Ainda que as palavras proferidas pelo Querelado sejam destituídas de cordialidade, vale destacar que o evento sob análise ocorreu em momento de grande exaltação dos litigantes e de outros alunos que estavam no palco do evento. Logo, não se pode concluir, com certeza, que o Querelado teve a intenção específica de ofender a honra da Querelante. 9. Desse modo e, diante da ausência de prova suficiente e segura para a condenação, a improcedência da pretensão deduzida na queixa-crime é medida que se impõe, entendimento já externado no acórdão 2054213.” Para afastar tal conclusão, necessário a revisão de fatos e provas, nos estritos termos do enunciado nº 279 de Súmula do STF. É caso, no particular, de negativa de seguimento com fundamento no art. 1.030, V do CPC. Por fim, em relação a matéria, relevante apontar que o Acórdão recorrido observou de forma adequada o Tema 339 de Jurisprudência do STF fixada em sede de Repercussão Geral: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário endereçado àquela Corte Suprema, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, e inciso V do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o processo à origem. Brasília, 8 de setembro de 2026. LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA Presidente da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal