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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · Vara do Único Ofício de Capela
ADV: THAYNARA TORRES BEZERRA (OAB 17873/AL) - Processo 0700689-09.2024.8.02.0041/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento da Própria Saúde - AUTORA: Maria Analú Gama Costa - DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento provisório de sentença que visa o adimplemento de obrigação de fazer contida na sentença de fls. 127/151 dos autos principais (tratamento para o TEA). 2. Após diversas tentativas de custeio do tratamento pleiteado nos autos por meio da rede pública de saúde - com várias oportunidades concedidas ao Estado de Alagoas e cumprimento de diligências determinadas de ofício por este Juízo -, não restou alternativa senão o sequestro de verbas públicas para a realização do tratamento na rede particular, posto que a saúde da criança não poderia ser prejudicada pela inércia estatal. 3. Nesse contexto, por meio da decisão de fls. 369/373, foi determinado o sequestro de verbas para custeio do tratamento por 03 meses, na clínica particular que apresentou o menor orçamento. Na oportunidade, foram fixados parâmetros para a prestação de contas do tratamento. 4. Em petição de fls. 395/434, a parte autora prestou contas dos valores destinados ao tratamento da criança e requereu novo bloqueio de verbas públicas. 5. Com vistas, o Ministério Público chancelou a prestação de contas apresentadas e opinou pela continuidade do tratamento. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. 6. De início, como salientado pelo Ministério Público em seu parecer, a prestação de contas anexada aos autos atendeu com as exigências postas por este Juízo, de modo que deve ser HOMOLOGADA. 7. De outro norte, quanto ao pedido de novo sequestro de verbas públicas, vale reafirmar a tese há muito consolidada na jurisprudência pátria no sentido que a obrigação estatal de prestar e garantir o serviço público de saúde é solidária de todos os entes federativos. Isso quer dizer que a parte autora pode postular a condenação do Estado, Município, Distrito Federal ou União, a cumprir com o mandamento constitucional. 8. No caso dos autos, é nítido que o Estado de Alagoas descumpriu (e permanece descumprindo) com a obrigação que lhe foi imposta pela sentença, vez que, a despeito de intimado em diversas oportunidades, até o presente momento não demonstrou a adoção de nenhuma providência para atendimento do pleito da parte exequente. 9. Nesse passo, cumpre destacar que este Juízo, atento ao necessário resguardo e zelo pelo erário, adotou uma série de providência para tentar que o custeio do tratamento pleiteado nesta demanda fosse atendido na rede pública. 10. Todavia, o que se percebe nos autos é que, a despeito de o Estado de Alagoas informar, desde o processo de conhecimento, que dispõe de uma ampla rede para atendimento ao TEA, concretamente não consegue suportar a demanda que chega e, ainda, não adota nenhuma solução alternativa, apesar das inúmeras oportunidades que lhes são concedidas nos processos judiciais e a despeito das preocupações já externadas por este Juízo na decisão proferida alhures. 11. Assim, em observância a necessidade de atendimento prioritário da parte exequente (criança) deve, agora, o Estado do Alagoas ser compelido a cumprir com a obrigação de fazer por meio de sequestro de verbas públicas para custeio do tratamento na rede privada, ante sua manifesta e reiterada inação. 12. Com efeito, quanto à execução específica do comando judicial, é cediço o processo civil dá ferramentas ao magistrado para efetivar a decisão judicial, podendo tomar medidas que se igualem ao resultado prático ao do adimplemento. No caso, o descumprimento de decisão judicial pode ensejar responsabilidade administrativa, civil, por improbidade administrativa, e, quiçá, criminal. Todavia, a apuração da ilicitude do comportamento não possui o condão de tutelar o direito à saúde da parte autora, que deve ser assegurado de forma premente, vez que é manifestação própria da dignidade humana que o Estado, lato sensu, está obrigado a assegurar. 13. Atento à especificidade da situação, a jurisprudência firmou orientação no sentido de que apenas nessa hipótese (garantir o cumprimento de decisões judiciais que tutelem o direito à saúde) é possível o sequestro direto de bens do Estado, com dispensa do regime de precatórios, tudo nos termos do decidido em sede de Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça STJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. Resp 1069810. PRIMEIRA SEÇÃO. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Julgado em 23/10/2013. 14. Ressalto não ser cabível eventual argumentação de que para aquisição dos bens destinados à saúde é indispensável licitação ou outros atos administrativos, porquanto não pode a Administração se escorar em argumentos burocráticos para o descumprimento de decisões judiciais que resguardam o bem mais valioso do ordenamento jurídico, a vida humana. Nenhuma lei pode se sobrepor a este bem, sob pena de contrariar a própria essência do direito. O direito do Estado e a obrigação de atender a suas normas burocráticas passa a ser secundário se for confrontado com direito à vida. 15. De toda sorte, no caso dos autos, destaque-se mais, uma vez, foram concedidas várias oportunidades para o Estado atender ao pleito na rede pública ou apresentar solução alternativa, mas não atendeu aos comandos judiciais. 16. Quanto ao prazo de custeio do tratamento na rede privada, entendo que, ainda no resguardo do erário e, de forma insistente e exaustiva, visando proporcionar a organização do ente público para que passe a prestar o serviço em sua rede pública (o que pode ser informado nos autos e COMPROVADO a qualquer tempo), DEFIRO o sequestro suficiente para o custeio de mais 3 meses de tratamento. DISPOSITIVO: 17. Pelo exposto, em razão da recalcitrância do ente público em cumprir o mandamento judicial que lhe foi imposto a despeito de todas as cautelas e diligências deste Juízo, DEFIRO EM PARTE o pedido de sequestro de verbas públicas e DETERMINO O BLOQUEIO na conta do Estado do Alagoas (CNPJ nº 12.200.176/0001-76), via Sisbajud, da quantia de R$ 23.280,00 (vinte e três mil, duzentos e oitenta reais) equivalente a 03 (três) meses de terapia, conforme pedido de fls. 395/401. 18. Passa-se imediatamente a fazer o referido bloqueio (conforme protocolo ora juntado), cujo espelho de resposta será juntado tão logo haja retorno positivo do respectivo sistema. Deverá o processo aguardar a resposta do SISBAJUD na fila "Concluso Cumprir Diligências/Informações". 19. Confirmado o bloqueio, o valor sequestrado deverá ser transferido, mediante alvará judicial, diretamente na conta da clínica indicada pela parte autora, qual seja: NOME DO BENEFICIÁRIO: MF CLINICA E SAUDE LTDA MUNDO ATÍPICO, BANCO: INTER 077, AGÊNCIA: 0001, CONTA: 38184730-6, CNPJ: 38.157.311/0001-31, PIX CNPJ: 38.157.311/0001-31. 20. Nos termos dos ENUNCIADOS Nºs 105 e 112 do FONAJUS (CNJ), bem como do ENUNCIADO Nº 47 da Jornada de Direito da Saúde do CJF/STJ, quando da prestação de contas, a parte autora autor deve trazer aos autos: relatório médico detalhado dos procedimentos realizados (inclusive com descrição do histórico de todos os dias e horários de cada terapia e tratamento efetivamente realizado), notas fiscais individualizadas emitidas pelos prestadores de serviços, avaliações periódicas do plano terapêutico e laudos atualizados que comprovem a eficácia do tratamento proposto. 21. Apresentada a prestação de contas, determino desde já a intimação do Estado de Alagoas para se pronunciar, no prazo de 05 dias; após, conceda-se vistas ao Ministério Público. 22. Cumpra-se, com prioridade. Capela , 04 de setembro de 2026. André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito