2026-09-16 · TJAC
ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), ADV: JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB 26592/PI) - Processo 0700687-16.2025.8.01.0014 (apensado ao processo 0701193-89.2025.8.01.0014) - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: Chagas Fontela de Morais - RÉU: Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, REJEITO as preliminares de falta de interesse de agir e de inépcia da petição inicial suscitadas pelo BANCO BRADESCO S/A e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CHAGAS FONTELA DE MORAIS, reconhecendo a validade e a exigibilidade das cobranças das tarifas denominadas "Cesta Básica Expresso", "Tarifa Bancária", "Tar Extrato" e correlatas, ante a comprovação de contratação válida e específica Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil,contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, arquivem-se.