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TJAC · Vara Única - Cível
ADV: AVANY DE OLIVEIRA BRITO (OAB 6700/AC) - Processo 0700686-55.2025.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - AUTORA: Sandra Maria Evangelista - III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SANDRA MARIA EVANGELISTA para: a) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a conceder e implantar em favor da autora o Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência BPC/LOAS; b) fixar a Data de Início do Benefício DIB em 16/05/2025, data do requerimento administrativo; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação, com atualização monetária e juros de mora conforme os critérios estabelecidos na fundamentação e os parâmetros vigentes na fase de cálculo; d) confirmar a tutela de urgência e determinar ao INSS que comprove a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, sob pena de multa diária, a ser fixada ou revista pelo juízo em caso de descumprimento; e) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, observada a Súmula 111 do STJ. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, na forma da legislação aplicável. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Acrelândia-(AC), 02 de setembro de 2026.
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