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TJAL · Vara do Único Ofício de Feira Grande
ADV: MÁRIO CÉSAR RIBEIRO MACHADO (OAB 13096/AL) - Processo 0700684-56.2026.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: José Lidio Silva - Presentes os requisitos da petição inicial descritos nos arts. 319 e 320 do CPC, DEFIRO a inicial. Passo à análise do pedido de tutela provisória. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Após minuciosa análise dos argumentos e documentos apresentados, em sede de cognição sumária, constata-se a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada. Isso porque, embora o autor alegue a existência de vínculo societário que desconhece e que teria sido constituído mediante utilização fraudulenta de seus documentos, não se evidencia, neste momento, situação de urgência que justifique a adoção imediata da medida pleiteada. Com efeito, os fatos narrados remontam aos anos de 1999 e 2006, tendo o próprio requerente informado que já adotou providências administrativas para questionar os registros, inclusive mediante instauração de processo administrativo, circunstância que, em princípio, afasta a existência de perigo de dano atual ou risco ao resultado útil do processo apto a justificar a tutela de urgência. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que, em demandas que discutem a suposta falsificação de assinatura ou a inclusão fraudulenta de pessoa em ato constitutivo de sociedade empresária, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração, em sede de cognição sumária, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo suficiente, por si só, a alegação de fraude ou o registro de ocorrência policial, quando necessária a produção de prova pericial para o esclarecimento da controvérsia. ADMINISTRATIVO. EMPRESARIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO CONSTITUTIVO DE EMPRESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. SUPOSTA FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA SÓCIA NO ATO CONSTITUTIVO DA EMPRESA. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO MOMENTO OPORTUNO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido urgente de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto em face da decisão que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Atos Constitutivos de Empresa c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, indeferiu liminar, a qual tinha a pretensão a imediata suspensão dos efeitos atinentes à constituição contratual da empresa registrada em nome da autora de forma supostamente fraudulenta, com a exclusão do seu nome do ato constitutivo da empresa mencionada, além da declaração de nulidade e/ou suspensão imediata de qualquer débito tributário, ou de outra natureza, que exista em nome da autora por conta da referida empresa . II. Tratando-se de cognição sumária, deve-se verificar a presença dos requisitos necessários ao atendimento do pleito, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. Compulsando detidamente os autos, verifica-se a necessidade de produção de prova pericial para comprovar a veracidade dos fundamentos levantados pela agravante, vez que não há nos autos indícios suficientes de que a assinatura constante do termo do aditivo contratual da empresa Gomes e Gadelha Lanches LTDA teria sido falsificada, de modo que, até prova em contrário, o ato constitutivo da empresa é plenamente válido, o que demonstra a ausência da probabilidade do direito no presente caso . IV. Ademais, a alegação da recorrente de ter comparecido a Junta Comercial e solicitado a nulidade da inscrição da empresa, bem como na Delegacia de Polícia para registrar as supostas práticas de fraude e estelionato, por si só, não são suficientes para anular negócios jurídicos entabulados com pessoas jurídicas que sequer participaram da alegada fraude, principalmente nesta fase de cognição sumária. V. Agravo de Instrumento conhecido e não provido . Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de julho de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06248451020208060000 Quixadá, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 27/07/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/07/2020). Eventuais efeitos decorrentes da manutenção dos registros societários poderão ser devidamente analisados no curso da demanda, após o estabelecimento do contraditório e a produção dos elementos necessários ao esclarecimento da controvérsia. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência do requisito previsto no art. 300 do CPC, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a formação do contraditório. Ainda, a parte autora alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requereu o benefício da gratuidade judiciária. Analisando os autos, verifica-se que a parte apresentou declaração de hipossuficiência (fls. 13), sendo certo que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). Com efeito, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), de modo que DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a parte autora dispensada do pagamento dos valores previstos no §1º do art. 98 do Código de Processo Civil. DETERMINO que a Secretaria designe data e hora para a realização de audiência de conciliação/mediação, observando a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 334, caput, do Código de Processo Civil. CITEM-SE e INTIME-SE as partes requeridas com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, conforme disposto no art. 334, caput, do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, a citação deverá ser formalizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, em observância ao art. 246, caput e § 1º, do CPC, e ao art. 16 da Resolução CNJ nº 455/2022. No que tange aos entes de direito público, a ausência de consulta ao portal no prazo de 10 (dez) dias corridos implicará a citação automática. Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, transcorrido o prazo de 3 (três) dias úteis sem o aperfeiçoamento do ato, a serventia deverá CERTIFICAR a ausência e promover a citação pela via postal, nos termos do art. 246, § 1º-A, do CPC. Nos termos do art. 334, § 7º, do CPC, a audiência será realizada de forma híbrida. Para participação remota, link de acesso será disponibilizado com mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência pela plataforma Zoom. ADVIRTAM-SE as partes que o não comparecimento injustificado será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). O prazo para contestação terá como termo inicial a data da audiência, caso infrutífera (art. 335, I, CPC). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
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