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0700683-71.2026.8.02.0060

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício de Feira Grande

    ADV: NAIRA MELISSA LIRA SANTOS (OAB 20844/AL), ADV: BRUNO BARBOSA DE ALBUQUERQUE (OAB 18572/AL) - Processo 0700683-71.2026.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Cobrança indevida de ligações - AUTOR: José Edilson Ferreira da Silva Junior - Presentes os requisitos da petição inicial descritos nos arts. 319 e 320 do CPC, DEFIRO a inicial. Passo à análise do pedido de tutela provisória. A tutela provisória, conforme disposto no artigo 294 do CPC, pode fundamentar-se em urgência ou evidência. No presente caso, a parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência, especificamente tutela antecipada de caráter incidental. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Após minuciosa análise dos argumentos e documentos apresentados, em sede de cognição sumária, constata-se a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada. A probabilidade do direito invocado resta evidenciada pela documentação acostada aos autos, notadamente pela fatura de água no valor de R$ 5.701,10, pelos documentos que demonstram o padrão habitual de consumo da unidade consumidora e pela reclamação administrativa apresentada perante a concessionária. Tais elementos demonstram, em sede de cognição sumária, a aparente discrepância entre o valor impugnado e o histórico de consumo do imóvel, conferindo verossimilhança à alegação de cobrança excessiva e justificando, neste momento processual, a suspensão da exigibilidade do débito até o esclarecimento da controvérsia. Quanto ao perigo de dano, este se configura de maneira inequívoca, uma vez que a demora na prestação jurisdicional pode resultar na suspensão do fornecimento de água em razão do débito impugnado, serviço de natureza essencial, além da possibilidade de inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. Ademais, a medida pleiteada não apresenta risco de irreversibilidade, posto que a suspensão da exigibilidade da fatura possui caráter provisório e poderá ser revogada ou modificada após a instrução processual, caso se constate a regularidade da cobrança. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água do imóvel do autor em razão da fatura objeto da presente demanda, bem como de promover a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em decorrência do referido débito, até ulterior deliberação deste Juízo. Em caso de descumprimento, FIXO multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior majoração. Ainda, a parte autora alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requereu o benefício da gratuidade judiciária. Analisando os autos, verifica-se que a parte apresentou declaração de hipossuficiência (fls. 10), sendo certo que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). Com efeito, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), de modo que DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a parte autora dispensada do pagamento dos valores previstos no §1º do art. 98 do Código de Processo Civil. É direito básico do consumidor a inversão do ônus probatório frente à necessidade de facilitação do acesso à Justiça, vide art. 6º, inciso VII do CDC, bem como faz-se necessário considerar a vulnerabilidade da parte autora em atestar a alegada venda casada nos moldes apresentados, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova para fins de determinar que a parte requerida, na primeira oportunidade que se manifestar no feito, adunes nos autos toda e qualquer documentação decorrente da relação jurídica apontada na atrial. DETERMINO que a Secretaria designe data e hora para a realização de audiência de conciliação/mediação, observando a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 334, caput, do Código de Processo Civil. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, conforme disposto no art. 334, caput, do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, a citação deverá ser formalizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, em observância ao art. 246, caput e § 1º, do CPC, e ao art. 16 da Resolução CNJ nº 455/2022. No que tange aos entes de direito público, a ausência de consulta ao portal no prazo de 10 (dez) dias corridos implicará a citação automática. Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, transcorrido o prazo de 3 (três) dias úteis sem o aperfeiçoamento do ato, a serventia deverá CERTIFICAR a ausência e promover a citação pela via postal, nos termos do art. 246, § 1º-A, do CPC. Nos termos do art. 334, § 7º, do CPC, a audiência será realizada de forma híbrida. Para participação remota, link de acesso será disponibilizado com mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência pela plataforma Zoom. ADVIRTAM-SE as partes que o não comparecimento injustificado será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). O prazo para contestação terá como termo inicial a data da audiência, caso infrutífera (art. 335, I, CPC). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.

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