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Tribunal
TJAC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAC · Vara Cível
ADV: FRANCISCO VALADARES NETO, ADV: DAUSTER MACIEL NETO (OAB 3721/AC), ADV: WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), ADV: JOSÉ EVERALDO DA SILVA PEREIRA (OAB 4077/AC), ADV: LUIZ CARLOS BERTOLETO JUNIOR (OAB 4925/AC) - Processo 0700683-61.2015.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Dano ao Erário - REQUERENTE: Município de Brasiléia - A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II do CPC e no caso em análise não resta dúvidas sobre isso já que mesmo instado a falar sobre o assunto a parte supostamente interessada não disse nada. Ante o exposto, a fim de que produza seus efeitos (art. 925, CPC), declaro extinta a execução com fundamento no artigo 924, II do CPC. REVOGO qualquer ato expropriador deferido no curso do feito. Sem custas e honorários. Arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado e intimem-se. Rio Branco (AC), 4 de setembro de 2026. Robson Shelton Medeiros da Silva Juiz de Direito
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