2026-09-16 · TJDFT
III. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I, e do art. 422, § 2º, do CPC, para: a) reconhecer o direito real de habitação da ré ORAIDA POLICENA DE ANDRADE CAMPOS sobre a casa principal, rejeitando, em decorrência, a pretensão autoral no específico ponto; b) condenar o réu CARLOS ALVARES DA SILVA CAMPOS NETO a pagar à autora, a título de fração de um quinto do valor locatício referente à casa 2, a quantia mensal de R$ 1.220,00 (mil duzentos e vinte reais); c) condenar o requerido BERNARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS a pagar à autora, a título de fração de um quinto do valor locatício da casa 3, a importância mensal de R$ 1.252,00 (mil duzentos e cinquenta e dois reais); d) condenar a acionada IZABELA ALVARES DA SILVA CAMPOS a pagar à autora, a título de fração de um quinto do valor locatício da casa 4, a soma mensal de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais). As contraprestações financeiras acima fixadas são devidas a partir de 18/11/2022 e enquanto perdurar o uso exclusivo de cada réu sobre a respectiva unidade, em obrigação de trato sucessivo. Os valores foram fixados na data-base do laudo, maio de 2025, e serão corrigidos pelo IPCA a partir de então. As parcelas vencidas serão acrescidas, ainda, de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, a contar de cada vencimento, considerado igual a zero o resultado eventualmente negativo em algum período. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais e gastos com perícia serão suportadas em partes iguais, metade pela parte autora e metade (proporcionalmente) pelos réus Carlos Alvares da Silva Campos Neto, Bernardo Alvares da Silva Campos e Izabela Alvares da Silva Campos. Condeno os mencionados requeridos ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor de sua respectiva condenação, observada a soma de doze prestações mensais, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. Condeno a autora, por outo lado, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) em favor da ré Oraida Policena de Andrade Campos, calculados sobre o valor de doze prestações correspondentes à fração que a requerente pretendia da casa principal. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público.